Decisão Monocrática nº 50027116120218210044 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50027116120218210044
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003263568
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002711-61.2021.8.21.0044/RS

TIPO DE AÇÃO: Reivindicação

RELATOR(A):

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação cível. competência interna. ação anulatória de escritura pública de união estável. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO NONO GRUPO CÍVEL PARA APRECIAR A MATÉRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO COLENDO QUARTO GRUPO CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 19, INC. V, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.

competência declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de apelação (evento 92, DOC1) manejada pela parte autora GENOR SECCHI contra a sentença proferida no evento 87, DOC1, que julgou extinta sem apreciação de mérito a ação ajuizada em desfavor de ROSELY MARIA DOS SANTOS.

É o sucinto relatório.

De início, vale lembrar que é pacifico que o critério balizador da competência recursal nesta Casa é determinado em face do conteúdo da petição inicial, oportunidade em que a parte autora estabelece os limites da lide no pedido e na causa de pedir (Dúvida de Competência n. 70028649267).

No caso dos autos, a parte autora requer a anulação de escritura pública de união estável (evento 1, DOC7) firmada em conjunto om a autora. Alega que firmou o documento pensando que se tratasse de documento necessário para a aquisição de eletrodomésticos a prazo, por solicitação da ré. Afirma que conviviam no mesmo imóvel, mas sem relacionamento afetivo. Diz que nunca teve a intenção de declarar união estável com a demandada. Argumenta que a ré trouxe uma irmã e um sobrinho para morar no imóvel, e que ela seus familiares vêm praticando maus tratos, além de ter anunciado, sem anuência do autor, a casa à venda. Pede seja compelida a ré a deixar o imóvel. Refere que o imóvel foi doado ao filho do (ora co-autor da ação), e pede seja reconhecida a validade dessa doação, que não vem sendo respeitada pela demandante.

Ora, como se vê, o pedido principal da presente ação, dita "ação anulatória de união estável, cumulada com pedido liminar de desocupação do imóvel" é a anulação da escritura pública de união estável e o reconhecimento de que não existe tal vínculo entre as partes.

Ora, a matéria vertida nesta ação diz respeito à configuração ou não de união estável, bem como às consequências de tal fato sobre o imóvel em que residem as partes.

Por esse motivo, a competência para apreciação do recurso é das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível, nos termos do artigo 19, V, c, do Regimento Interno desta Corte, na subclasse regimental "união estável".

Nesse sentido, mutatis mutandis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL RELATIVO À PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA QUE SE INSERE NA SUBCLASSE UNIÃO ESTÁVEL. Trata-se de ação anulatória de acordo judicial relativo à partilha de bens nos autos da ação de dissolução de união estável, julgada improcedente na origem. Em que pese os...

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