Decisão Monocrática nº 50027282020188210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 29-03-2022

Data de Julgamento29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50027282020188210039
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001921066
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002728-20.2018.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

APELANTE: MUNICÍPIO DE VIAMÃO (EXEQUENTE)

APELADO: ELPIDIO MOURA JUNIOR (EXECUTADO)

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. mandado. elevado número de processos. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. nulidade.

Sem a intimação pessoal da Fazenda Fazenda Pública do retorno da carta AR de citação do executado, não há falar em abandono da causa por mais de trinta dias. Carimbo de vista não assinado e sem data completa não configura intimação pessoal regular. A certidão de que os autos permaneceram à disposição do credor e houve contato telefônico com o procurador não são supre a falta de prévia intimação. Hipótese, ainda, em que a intimação do credor por mandado para dar andamento a 109 execuções fiscais, no prazo de 5 dias, não atende ao art. 485, III e § 1º, do CPC.

Recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. O MUNICÍPIO DE VIAMÃO ajuizou, em 13 de dezembro de 2018, contra ELPIDIO MOURA JUNIOR execução fiscal para haver a quantia de R$ 3.689,00, relativa a crédito de IPTU e Taxa de Serviços Urbanos dos exercícios de 2014 a 2018, aparelhada na certidão de dívida ativa n.° 0002372/2018.

Em 07 de janeiro de 2019, ordenou-se a citação do Executado por carta AR (processo originário - evento 03 - PROCJUDIC1 - fls. 06/08).

Em 07 de maio de 2019, certificou-se que "os autos em tela permaneceram a disposição do Município de Viamão até a presente data, porém, não receberam a devida movimentação. Outrossim, efetuei contato telefônico com o Sr. Procurador do Município, a fim de que fosse dado a devida movimentação. Procedi a intimação do exequente, Prefeitura Municipal de Viamão" (processo originário - evento 03 - PROCJUDIC1 - fl. 15).

Em 19 de outubro de 2020, expediu-se mandado de intimação do Executado, para, no prazo de cinco dias, "prover o andamento dos processos abaixo listados, devendo praticar os atos e diligencias que lhe competirem, sob pena de extinção e arquivamento" (processo originário - evento 03 - PROCJUDIC1 - fls. 17/19).

Em 10 de novembro de 2020, certificou-se a intimação do Exequente (processo originário - evento 03 - PROCJUDIC1 - fl. 20).

Na sentença do evento 03, a MM. Juíza a quo extinguiu a execução fiscal pelo abandono da causa (processo originário - evento 03 - PROCJUDIC1 - fl. 21).

Inconformado, tempestivamente, apela o Exequente. Alega que (I) não tem condições de promover, no prazo de cinco dias, o andamento de uma lista de cento e nove execuções fiscais, (II) a intimação é nula, porquanto não preenche os requisitos previstos nos artigos 269, § 2°, e 275, § 1°, do Código de Processo Civil, e (III) a extinção da execução fiscal não tem previsão no artigo 924 do Código de Processo Civil (processo originário - evento 03 - PROCJUDIC1 - fls. 23/25).

Remetidos os autos para eventual juízo de retratação, a MM. Juíza a quo manteve a extinção da execução fiscal (processo originário - evento 03 - PROCJUDIC1 - fls. 26/28). Foram, então, os autos remetidos a este Tribunal. É o relatório.

2. Na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil,

"O juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Segundo o parágrafo 1º do referido artigo, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO...

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