Decisão Monocrática nº 50027381520218210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-01-2023

Data de Julgamento14 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50027381520218210086
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003148349
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002738-15.2021.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

apelações cíveis. DIREITO DE FAMÍLIA. ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda, visitas e alimentos. partilha de bens. fixação de locativos. alimentos. 1. ÀS UNIÕES ESTÁVEIS, SALVO DOCUMENTO ESCRITO ENTRE AS PARTES, APLICA-SE O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, PELO QUAL SE COMUNICAM TODOS OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE CADA UM DOS COMPANHEIROS, PRESUMINDO-SE O ESFORÇO COMUM. 1.1. O SALDO DE CONTA VINCULADA DO FGTS UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE PARTE DE CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO NÃO DEVE SER INCLUÍDO NA PARTILHA, POR SE TRATAR DE PROVENTOS DE TRABALHO PESSOAL E, PORTANTO, CAUSA QUE EXCEPCIONA O PRINCÍPIO DA COMUNICABILIDADE, PREVISTA NO ART. 1.659, VI, DO CCB. 1.2. EM SE TRATANDO DE IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO NÃO QUITADO AO TÉRMINO DO RELACIONAMENTO MORE UXORIO, SOMENTE SERÃO PARTILHÁVEIS OS VALORES PAGOS NO CURSO DA CONVIVÊNCIA, A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, inviabilizando, em consequência, a fixação de aluguel pelo uso exclusivo por uma das partes, considerando que o bem, em si, não é objeto de partilha. 2. os alimentos devem ser fixados em atenção às necessidades do alimentando e às possibilidades da pessoa obrigada, prevenindo hipótese de prejuízo. 2.1. a obrigação alimentar em prol do filho menor de idade, cujas necessidades são presumidas, foi fixada em valor razoável e em atenção ao binômio alimentar, não comportando majoração.

apelação do autor parcialmente provida e desprovida a apelação da ré.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por MAXSUEL C. DA S. e DANIELLE P. DE M. contra a sentença do Evento 56 que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, guarda, visitas e alimentos, ajuizada pelo varão contra a virago, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos que seguem:

"(...)

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para confirmar em parte a tutela de urgência e:

a) PARTILHAR os bens e dívidas na forma da fundamentação;

b) FIXAR alimentos a serem pagos pelo autor a BRENO (...) no correspondente a 20% dos seus rendimentos, abatidos INSS e imposto de renda, incluindo verbas remuneratórias (como horas extras, terço de férias, 13º salário, abonos, comissões, prêmios e participação em lucros...) e excluindo parcelas indenizatórias (como FGTS verbas rescisórias de natureza indenizatória, vale-alimentação e vale-transporte). Fica mantida a obrigação de manutenção do filho como dependente de plano de saúde disponibilizado pelo empregador, observados os requisitos constantes da fundamentação. Os alimentos definitivos são devidos desde a oferta. Sobre as parcelas eventualmente atrasadas incidirão correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento (data do pagamento pelo empregador).

Considerando que a sucumbência da parte autora foi mínima, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais defino em 15% sobre uma anuidade da verba alimentar pretendida pelo réu e ora fixada. Suspendo, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro.

(...)

Em razões (Evento 65, APELAÇÃO1, dos autos originários), Maxsuel afirma ter direito ao recebimento de locativos pela ocupação do imóvel, de forma exclusiva, pela virago, a ser pago desde o dia 28/04/2021 (data da separação) até a data da desocupação do bem a ser partilhado. Salienta ter estimado a locação, com base em imóveis semelhantes, em R$ 800,00, valor que não foi objeto de insurgência, tornando-se incontroverso. Disse ser irrelevante o fato de o imóvel estar alienado fiduciariamente e a virago fazer jus à indenização de percentual correspondente à metade da fração do imóvel quitada durante a união, pois o pedido de pagamento de locativo refere-se exclusivamente à metade do imóvel que corresponde ao recorrente e não sobre a integralidade do imóvel. Consigna que com o término do convívio é essencial que haja equalização dos ganhos e dos prejuízos, para evitar-se o enriquecimento sem causa de uma das partes. Requer, assim, à fixação de aluguel no valor de R$ 400,00, desde a data da separação, corrigidos pelo IGPM desde a data de vencimento de cada locativo, acrescidos de juros de 1% ao mês. Argumenta a necessidade de dispensa da condenação que determina a devolução de parte das parcelas pagas pela virago depois do término da união. Disse que o correto é que a meação do imóvel ocorra desde o início da união estável até a data da publicação da sentença. Sustenta que a indenização da virago pela fração quitada durante o período do convívio deve ser proporcional ao total pago, considerando o valor de mercado (observados os juros e encargos cobrados pela Caixa). Pede, assim, a reforma da sentença.

Danille, por sua vez (Evento 66, APELAÇÃO1, dos autos originários), assegura que os alimentos fixados em benefício do filho não atende ao binômio necessidade-possibilidade. Enfatiza que a criança possui gastos mensais de R$ 4.473,50, sendo R$ 1.320 somente de creche. Giza que o varão não possui outros filhos e sequer demonstra gastos extraordinários, enquanto a genitora é proprietária de pequeno salão de beleza, cuja renda líquida é baixa. Discorre acerca do capital invisível investido na maternidade e a necessidade de considerá-lo no cálculo da obrigação alimentar. Requer, portanto, a majoração do encargo para 30% dos ganhos do varão, excluídas somente as verbas indenizatórias e descontos legais. Pede o provimento do recurso de apelação.

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 68, CONTRAZAP1 e Evento 78, CONTRAZAP1 dos autos originários).

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça lançou parecer somente no respeitante aos alimentos, opinando pelo desprovimento do recurso (Evento 7, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. Antecipo que o recurso do varão merece parcial provimento, enquanto o apelo da virago não deve ser provido.

Às uniões estáveis, salvo documento escrito entre as partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum, a teor do disposto no art. 1.725 do CCB.

Isto é, a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união é a regra e, como tal, deve prevalecer nos casos em que a parte interessada não se desincumbir do ônus de provar outra forma de aquisição dos bens arrolados como partilháveis.

Acerca das causas de exclusão, dispõe o art. 1.659 do Código Civil:

"Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes".

Pois bem.

No sistema processual vigente não basta alegar, cumprindo àquele que se diz detentor de um direito prová-lo, a teor do disposto no art. 373, I e II, do CPC. Significa dizer que aquele que afirma um direito é responsável – tem, portanto, o ônus – pela produção de provas suficientes a sustentar suas argumentações.

Trata-se, o ônus da prova, de um encargo atribuído por lei a cada uma das partes, mas não se confunde com obrigação probatória. Não há obrigatoriedade, pelo sistema processual, de produção de prova, mas quem não a produzir, quando necessária, assume o risco da própria omissão.

Nelson Nery Junior refere que “o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte” (Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., p. 608).

Ainda, acerca do ônus da prova, Daniel Amorim Assumpção Neves doutrina (Manual de Direito Processual Civil, Volume único, 2012, p. 419):

“Segundo a regra de distribuição estabelecida pelo art. 333, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos, de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor. Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos. Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor.

Caso o réu alegue por meio de defesa de mérito indireta um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.

(...)

O ônus da prova carreado ao réu pelo art. 333, II, do CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se...

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