Decisão Monocrática nº 50027459320208210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50027459320208210004
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003201736
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002745-93.2020.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

MICAEL F. S., menor, representado por sua genitora, DIENIFER M. F., interpõe recurso de apelação da sentença que, nos autos da ação de alimentos ajuizada em face de ROBSON M. F. S., julgou parcialmente procedente o pedido, fixando os alimentos devidos pelo demandado/apelado em 45% do salário mínimo nacional (evento 117, SENT1).

Sustenta que: (1) apresentou diversas provas de que o apelado possui capacidade financeira para prestar alimentos em valor superior ao fixado na sentença; (2) o próprio apelado informa, em sua rede social, que é empresário do ramo de transportes, possuindo um patrimônio formado por dois caminhões, uma caminhonete, um automóvel e uma motocicleta; (3) o requerido demonstra que sua empresa possui movimentação intensa, denotando se tratar de uma atividade muito rentável, justificando-se a pretensão de majoração dos alimentos; (4) além disso, deve ser sopesado que a genitora do apelante é portadora de doença que acarreta a degeneração de sua capacidade motora. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença atacada, majorando-se os alimentos devidos pelo apelado para R$ 3.000,00 (evento 124, APELAÇÃO1).

Houve a oferta de contrarrazões (evento 129, CONTRAZ1).

O Ministério Público opina pelo parcial provimento (evento 7, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

Os alimentos em foco decorrem do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, previsto no art. 22 do ECA e art. 1.566, inc. IV, do CCB. Quanto ao valor, dispõe o art. 1.694, § 1º, do CCB, que a verba deve ser fixada na proporção das necessidades do beneficiário e dos recursos da pessoa obrigada.

Na sentença recorrida, os alimentos devidos pelo demandado/apelado ROBSON em prol do filho MICAEL foram fixados em 45% do salário mínimo nacional. Irresignado, o autor postula a reforma da sentença, asseverando que seu genitor possui condições de prestar valor superior ao arbitrado pelo Juízo de origem. Pleiteia, assim, a redução do encargo alimentar para a quantia de R$ 3.000,00.

Adianto que a insurgência do apelante prospera em parte.

No caso, as necessidades do beneficiário, MICAEL, nascido em 09.11.2017 (evento 1, CERTNASC3) e que, portanto, conta 5 anos de idade, são presumidas em razão da menoridade. Ademais, consta do estudo social elaborado em novembro de 2020 que o infante possui diagnóstico de hidrocefalia e, por isso, realizaria acompanhamento médico (evento 34, PARECER1), apesar de não terem sido juntados laudos ou atestados médicos nesse sentido.

Por outro lado, foi devidamente comprovado que a genitora, DIENIFER, é cadeirante e possui diagnóstico de paraparesia espástica (evento 125, LAUDO2), sendo que sua renda se resume ao benefício de prestação continuada. A condição de saúde da genitora, portanto, deve ser sopesada na quantificação dos alimentos, na medida em que sua capacidade laborativa é reduzida, e, por consequência sua possibilidade de obter rendimento mais significativo também o é.

No tocante às possibilidades do alimentante, tem-se que ele é empresário individual do ramo de transporte rodoviário de carga e mudanças (evento 105, CNPJ2). Em contrapartida, comprovou possuir uma filha mais velha, MONIKY, de 16 anos (evento 25, CERTNASC9), a quem também deve sustentar. Além disso, ROBSON juntou, com a contestação, documento comprobatório de que sua atual companheira estava grávida (evento 25, LAUDO6).

Embora o demandado tenha referido, em entrevista com a assistente social, que sua renda seria de aproximadamente R$ 2.000,00 (evento 34, PARECER1) - contrapondo-se à alegação do...

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