Acórdão nº 50027491920218210062 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50027491920218210062
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003213602
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002749-19.2021.8.21.0062/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

APELANTE: LAURENIO JOAO BEVILACQUA BRONDANI (REQUERENTE)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LAURENIO JOAO BEVILACQUA BRONDANI, nos autos da ação de produção antecipada de prova, que promove em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A., em face da sentença que julgou extinta a ação, com o seguinte dispositivo:

No Evento 4 foi deferida a tutela cautelar antecedente postulada pela parte autora, sendo esta também intimada para emendar a inicial, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC.

O prazo de 15 dias decorreu sem manifestação.

Conforme o § 2º do mesmo dispositivo:

§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Isso posto, julgo o feito EXTINTO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 303, § 2º, do CPC.

Vai a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários do procurador da ré, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), ante o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, com exigibilidade suspensa pela AJG.

Intimem-se.

Sobrevindo o trânsito em julgado, baixe-se o feito.

(Dra. PAULA YOSHINO VALERIO, Juíza de Direito do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul/RS)

Opostos embargos de declaração pela parte demandante, os quais foram desacolhidos (evento 39).

Em suas razões, a parte autora, ora apelante, sustentou que há na extinção do feito, uma vez que a presente demanda é uma ação de produção antecipada de provas, prevista no art. 381, do CPC, e não o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, previsto no art. 303, do CPC. Afirmou que, embora a sentença fundamente no sentido de que a parte autora foi intimada para apresentar emenda à inicial, em verdade, não tal intimação não foi efetuada. Requereu o reconhecimento da nulidade da decisão, por ausência de intimação, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Postulou também o retorno dos autos ao primeiro grau, por não se tratar a ação de tutela cautelar antecedente, mas sim de produção antecipada de provas.

Foram apresentadas contrarrazões ao evento 49.

Cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 935 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Após o julgamento dos embargos de declaração, o prazo para interposição do recurso de apelação pelo autor encerrou em 23/09/2022 (evento 40), sendo o recurso de apelação interposto em 22/08/2022, devidamente preparado (evento 35). Assim, o recurso foi interposto dentro do prazo recursal previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, qual seja de 15 dias.

NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDA À INICIAL.

Alegou o autor que o fundamento utilizado na sentença, no sentido de que não teria sido emendada à inicial, após intimação para tanto, não procede, uma vez que o autor não foi intimado. Defendeu, além disso, que a presente ação não se trata de "pedido de tutela cautelar antecedente", mas sim de "produção antecipada de provas".

No caso, de fato, desnecessária a intimação do autor para emenda à inicial, visto que não se trata de ação prevista pelo rito do art. 303, do CPC, mas sim de ação de produção antecipada de provas, que não exige tal requisito.

Portanto, não há o que se falar em nulidade da sentença por ausência de intimação, motivo pelo qual passo à análise dos demais pontos do recurso.

No ponto, recurso desprovido.

AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.

O procedimento de produção antecipada de provas está previsto no art. 381 e incisos, do CPC, in verbis:

“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.

Para propositura e processamento da referida ação, mostra-se necessária a demonstração do interesse de agir, o qual requer a existência concomitante de dois requisitos, a utilidade e a necessidade do provimento judicial pleiteado.

No caso de pedido de exibição de documentos (ação de produção antecipada de provas), o interesse processual é evidenciado pela necessidade da parte em obter o documento que postula e pela ausência de possibilidade de obtê-lo por outro meio que não a demanda.

Para esse procedimento, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS, o STJ passou a exigir a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço como requisito para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários.

A propósito, a tese firmada no mencionado Recurso Especial Repetitivo:

“A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.”

Assim, tem-se que o reconhecimento do interesse processual depende do preenchimento dos seguintes requisitos:

1. demonstração da existência de relação jurídica entre as partes;

2. comprovação de prévio requerimento administrativo formal à instituição financeira não atendido em prazo razoável;

3. pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

A comprovação de atendimento a estes requisitos constitui-se em ônus da parte demandante, devendo ser feita no momento do ajuizamento da ação judicial.

A demonstração da existência de relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira exige prova documental da qual se extraiam indícios mínimos da contratualidade.

O requerimento administrativo dos documentos, para ser assim considerado, deve ser idôneo: (a) formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificando claramente o documento a ser exibido, (c) indicando endereço para resposta, (d) protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo; (e) em tempo hábil para ser atendido (no mínimo 30 dias antes do ajuizamento da ação).

Por fim, a parte autora deve comprovar o pagamento do custo do serviço ou sua inexigência por parte da instituição financeira ou da administradora de cartão de crédito, considerando-se que a Resolução nº. 3.919 do BACEN admite sua cobrança.

Diz a Resolução nº. 3.919 do BACEN, no art. 5º, inciso XVII:

Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...)

XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos;

No caso concreto, restou demonstrado...

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