Decisão Monocrática nº 50027572720218216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50027572720218216001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002360554
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002757-27.2021.8.21.6001/RS

TIPO DE AÇÃO: Capacidade

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CURATELAS. INTERDIÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CARÁTER PROTETIVO DO INSTITUTO DA INTERDIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE ACAUTELAR-SE DE ELEMENTOS SUFICIENTES E NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO DO INCAPAZ. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA COMPETENTE PERÍCIA. EXEGESE DO ART. 753 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por V.B.Z.M., representada pela Defensoria Pública como curadora especial, contra a sentença que, nos autos da Ação de Interdição movida por Z. S. V., julgou procedente o pedido, a fim de declarar a interdição da recorrente para exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos à própria saúde, ao patrimônio e aos negócios, decretando a sua curatela e nomeando F.M.S. como seu curador.

Em suas razões recursais, a apelante, por sua curadora especial, aduz a necessidade da realização de perícia médica, que indique precisamente a extensão de eventual limitação da capacidade da recorrente para os atos da vida civil.

Alega que o atestado médico, assim como o vídeo acostados aos autos, não substituem a perícia médica, nos termos do art. 753, § 2º, do CPC.

Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a sentença e reaberta a instrução para realização de perícia médica.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, indo com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

Assiste guarida à apelante, pelo que impõe-se a desconstituição da sentença, adianto.

A curatelada V.B.Z.M., atualmente com 69 anos de idade, consoante atestado médico juntado aos autos, é portadora de transtornos mentais e de Comportamento de diagnóstico catalogado no CID 10 (evento 1, laudo 3, nos autos originários).

Da análise dos autos, extrai-se que restou dispensada a produção de prova pericial, tendo a sentença tomado por base o laudo médico aportado juntamente da inicial.

Ocorre que não há como dispensar a produção de prova pericial para a avaliação da capacidade da interditanda para os atos da vida civil, conforme preceitua o art. 7531 do Código de Processo Civil.

Destarte, a realização da perícia por equipe multidisciplinar é necessária para averiguar, inclusive, eventual aplicação do procedimento especial de Tomada de Decisão Apoiada, destinado às pessoas que possuem algum tipo de deficiência, mas que podem exprimir vontade, na forma prevista no artigo 1.783-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.146/15.

Colaciono, nesse sentido, os seguintes precedentes:

INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA INCAPAZ E NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A INTERDIÇÃO É UM INSTITUTO COM CARÁTER NITIDAMENTE PROTETIVO DA PESSOA, MAS É TAMBÉM UMA MEDIDA EXTREMAMENTE DRÁSTICA, E, POR ESSA RAZÃO, É IMPERIOSA A ADOÇÃO DE TODAS AS CAUTELAS PARA AGASALHAR A DECISÃO DE PRIVAR ALGUÉM DA CAPACIDADE CIVIL, OU DEIXAR DE DAR TAL AMPARO QUANDO É INCAPAZ. 2. A CITAÇÃO É IMPRESCINDÍVEL EM TODA E QUALQUER AÇÃO, INCLUSIVE NA INTERDIÇÃO, ONDE É IMPRESCINDÍVEL, TAMBÉM A ENTREVISTA. RECURSO PROVIDO. Apelação nº 5002031-46.2019.8.21.0109, 7a. Câmara Cível, Des. Sérgio Fernando Vasconcellos Chaves)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DO INTERDITANDO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA SOLENIDADE. PRESENÇA DE INTERETE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PERÍCIA QUE DEVE SER REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO PARA O CASO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. No caso dos autos, imperiosa a desconstituição da sentença, uma vez que, em que pese iniciada a solenidade prevista no art. 751 do CPC, não foi possível a oitiva do interditando, em razão deste ser surdo-mudo. No entanto, a presente demanda foi ajuizada justamente em razão desta deficiência do requerido, sendo imperioso a renovação do ato, com a presença de um interprete de Libras, a fim de que seja possibilitada a adequada comunicação do interditando com a Magistrada. Outrossim, no caso concreto, necessário se faz a nomeação de curador especial, a fim de que lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório, uma vez que o requerido é portador de surdo-mudez, o que não o torna, necessariamente, incapaz de...

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