Decisão Monocrática nº 50027666220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 10-01-2022
Data de Julgamento | 10 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50027666220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001535066
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5002766-62.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: CNH - Carteira Nacional de Habilitação
RELATOR(A): Des. MARCELO BANDEIRA PEREIRA
AGRAVANTE: OCTAVIO DALL AGNOL
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DETRAN. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NO QUAL TRAMITA A AÇÃO EM CUJOS AUTOS PROFERIDA A DECISÃO AGRAVADA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS TURMAS RECURSAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. OCTÁVIO DALL AGNOL agrava da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos da ação anulatória de auto de infração de trânsito movida em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN.
É o breve relatório.
2. A interposição do presente recurso neste Tribunal de Justiça não passa de um equívoco, considerando que a ação foi regularmente ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
A demanda foi proposta em 09.12.2021 e trata de ação anulatória de ato administrativo.
Os Juizados Especiais foram criados com o objetivo de “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Preceitua a Lei nº 12.153/2009:
Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A Lei nº 12.153/2009 traz competência ampla para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, excluindo apenas as ações contidas no parágrafo 1º do artigo 2º, in verbis:
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas...
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