Decisão Monocrática nº 50027666220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 10-01-2022

Data de Julgamento10 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50027666220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001535066
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5002766-62.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: CNH - Carteira Nacional de Habilitação

RELATOR(A): Des. MARCELO BANDEIRA PEREIRA

AGRAVANTE: OCTAVIO DALL AGNOL

AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DETRAN. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NO QUAL TRAMITA A AÇÃO EM CUJOS AUTOS PROFERIDA A DECISÃO AGRAVADA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS TURMAS RECURSAIS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. OCTÁVIO DALL AGNOL agrava da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos da ação anulatória de auto de infração de trânsito movida em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN.

É o breve relatório.

2. A interposição do presente recurso neste Tribunal de Justiça não passa de um equívoco, considerando que a ação foi regularmente ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.

A demanda foi proposta em 09.12.2021 e trata de ação anulatória de ato administrativo.

Os Juizados Especiais foram criados com o objetivo de “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.

Preceitua a Lei nº 12.153/2009:

Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.

A Lei nº 12.153/2009 traz competência ampla para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, excluindo apenas as ações contidas no parágrafo 1º do artigo 2º, in verbis:

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas...

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