Decisão Monocrática nº 50027702320178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50027702320178210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002143668
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002770-23.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: MARIA NILVA MARQUES DUARTE (AUTOR)

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I – MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À VANTAGEM NO GRAU MÉDIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada.

3. Elementos pleiteados pelo embargante que se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARIA NILVA MARQUES DUARTE contra o acórdão proferido nos autos da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I – MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À VANTAGEM NO GRAU MÉDIO.

1. A Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37, caput, da CF), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da lei e reserva legal.

2. Situação em que a legislação aplicável dispõe que a aferição da existência de atividades insalubres e do seu respectivo grau dar-se-á por intermédio de “laudo pericial elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo”.

3. Laudo administrativo apontando que o fornecimento de equipamento de proteção individual elide a insalubridade da atividade. Hipótese em que não há comprovação de fornecimento suficiente, tampouco treinamento e fiscalização do equipamento de proteção individual (EPI) à autora com regularidade.

4. A perícia judicial concluiu que as atividades desempenhadas pela parte autora enquadram-se como insalubres em grau máximo.

5. Nos termos do art. 471 do CPC, desconsideram-se as conclusões do laudo pericial para fins de determinação do grau de insalubridade. Precedentes do TJ/RS reconhecendo devido adicional de insalubridade em grau médio para os ocupantes do cargo de Agente Educacional I – Manutenção de Infraestrutura.

6. Questão solvida no âmbito do 2º Grupo Cível em sede de julgamento realizado pela técnica do artigo 942 do Código de Processo Civil, preponderando o entendimento segundo o qual, em casos como o ora em julgamento, somente é cabível o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em que pese o laudo judicial atribua grau maior de insalubridade.

7. Condenação ao pagamento da vantagem a contar da data do laudo pericial.

8. No pagamento do adicional devem ser observados os períodos de afastamento da servidora (com exceção dos períodos de férias, licença-saúde e licença-prêmio).

APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

A parte embargante alega que exerce a mesma função há mais de cinco anos, não devendo a condenação se limitar à data do laudo pericial. Prequestiona a matéria, a fim de e possibilitar a efetividade do julgado e proposição do recurso pertinente. Requer o acolhimento dos embargos de declaração.

É o relatório.

Decido.

I – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O recurso é tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

II – CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual:

Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Como destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, relativamente às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Já a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. O erro material, por sua vez, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita[1].

No tocante à omissão, esclarecem os autores:

“A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’ (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5º, LV, CF, e 9º e 10, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1º, IV, CPC).”[2]

Na medida em que há alegação pela parte embargante de omissão a ser sanada, cabível o exame dos presentes embargos de declaração.

III – MÉRITO.

O acórdão embargado está assim fundamentado no ponto em discussão:

A parte autora, servidora pública estadual, ocupante do cargo de Agente Educacional I – Manutenção de Infraestrutura (Evento 5 – INIC e DOCS2, fls. 09/10), ingressou com a presente ação postulando o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade, por todo período em que laborou em local insalubre.

Segundo o Laudo Pericial nº 0033/2002, da Divisão de Saúde do Trabalhador do Estado, cuja conclusão é no sentido de que as atividades desempenhadas pelos auxiliares de serviços complementares e/ou escolares (serventes) nas Escolas Estaduais, expõem os trabalhadores a agentes químicos, porém, tendo em vista, a entrega regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) pela direção da escola e o seu uso pelos servidores, caracterizando a eliminação da exposição ao agente insalubre, não havendo condição de insalubridade.

O “Manual para implantação de equipamentos de proteção individual nas escolas da Secretaria da Educação” relaciona quais os EPIs que devem ser fornecidos para as “atividades de higienização das escolas estaduais”:

“Luva de látex ou PVC – cano médio (...);

Botas de borracha ou de PVC – cano médio (...);

Uniforme padrão e/ou avental de tecido (...);

Avental de plástico ou de PVC;

Máscara facial para pó (...);

Protetor auricular de inserção ou concha (...).”

O manual descreve as funções dos serventes:

“1. Executar trabalhos de limpeza nas diversas dependências da unidade escolar;

2. Limpar pisos, lâmpadas, móveis, instalações sanitárias e corredores;

3. Lavar e encerar assoalhos;

4. Varrer e tirar o pó das salas de aula, diariamente, após o término de cada turno;

5. Recolher e entregar na secretaria da unidade escolar, objetos esquecidos;

6. Tirar o pó de livros, estantes e armários;

7. Lavar e arear os sanitários, conservando-os em perfeitas condições de higiene;

8. Fazer arrumações, conservação e remoção de móveis, máquinas e materiais;

9. Atender o telefone quando necessário;

10. Receber, anotar e transmitir recados;

11. Acompanhar alunos, quando solicitado pela direção da unidade escolar;

12. Receber e entregar correspondência, interna e externa;

13. Transportar volumes;

14. Recolher e remover lixo e detritos, de acordo com a orientação recebida;

15. Executar outras tarefas semelhantes.”

Como visto, a atividade desempenhada pela autora é considerada insalubre, e requer a entrega de equipamentos de proteção individual. Verifica-se que a entrega dos equipamentos de proteção individual (EPI) pela Direção da Escola e o seu uso pelos servidores caracteriza a eliminação de exposição ao agente insalubre.

Não se pode olvidar que a pretensão veiculada pela parte autora na petição inicial exige a devida comprovação da exposição a agentes insalubres. O citado laudo administrativo, de fato, constitui-se peça administrativa elaborada pela Administração Pública estadual, cujo valor probatório deve ser relativizado no caso concreto.

A parte autora exerce suas atividades funcionais na Escola Estadual de Ensino Fundamental Manoel Viana. Como tal escola não está elencada entre aquelas em que houve a análise das condições de trabalho pela DISAT, conforme consta no Laudo Pericial nº 0033/2002 (Escola Estadual de Ensino Médio Idelfonso Lopes, Osório; Escola Estadual de 1º Grau Emília Viega da Rocha, Gravataí, Escola Técnica Estadual Bernardino Rodrigues Padilha, Vacaria; Escola Básica Estadual Dr. Paulo Devanir Lauda, Santa Maria; Escola Estadual 1º Grau Incompleto Matias de Albuquerque, Porto Alegre, Escola Estadual Maria Teresa Vila Nova Castilhos, Osório; Escola Estadual de 1º Grau Tancredo Neves, Santa Maria; Centro Interescolar Estadual de 1º Grau V. Waihrich, Júlio de Castilhos; Escola Estadual de Ensino Médio Joaquim Gonçalves Ledo, Mormaço),...

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