Decisão Monocrática nº 50027718420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 11-01-2022
Data de Julgamento | 11 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50027718420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001536646
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5002771-84.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Padronizado
RELATOR(A): Desa. MATILDE CHABAR MAIA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: VANDERLEIA ANDREOLI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Compete à Turma Recursal analisar os recursos interpostos contra decisões do Juizado Especial da Fazenda Pública.
COMPETÊNCIA DECLINADA À TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão interlocutória do evento 3 dos autos de primeiro grau, que deferiu a tutela de urgência na ação de orbigação de fazer movida por VANDERLEIA ANDREOLI.
Em suas razões, sustenta, em suma, que a autora postula o uso de Enoxoparina de forma profilátia, a fim de assegurar futura gestação, inexitindo comprovação da necessidade do tratamento, merecendo ser revogada a decisão.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Da análise dos autos de primeiro grau, verifica-se que se trata de processo ajuizado em 02 de dezembro de 2021 e em trâmite perante o Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Garibaldi - JEFAZ Saúde.
Assim, considerando que a decisão agravada foi proferida junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Evento 3, DESPADEC1, dos autos de origem), resta afastada a competência do Tribunal de Justiça para a análise do indeferimento da tutela antecipada, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 03/20121 do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça e artigo 41 da Lei nº 9.099/952.
Dessa forma, o recurso dever ser remetido à Turma Recursal para análise da insurgência.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. PREVENÇÃO DE MAGISTRADO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012, DO ÓRGÃO ESPECIAL. A competência para processo e julgamento de recurso interposto contra decisão proferida no âmbito de Juizado Especial da Fazenda Pública é da respectiva Turma Recursal. Aplicação do disposto no art. 1º da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial, e artigo 41 da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO