Decisão Monocrática nº 50027759620218210165 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022
Data de Julgamento | 07 Abril 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50027759620218210165 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002000475
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002775-96.2021.8.21.0165/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
apelação cível. alimentos. execução de alimentos provisórios. extinção do processo por inexigibilidade de título. descabimento. sentença desconstituída.
nos termos do art. 531, caput, do cpc, o regramento previsto nos arts. 528 a 533 é aplicável tanto aos alimentos definitivos quanto aos provisórios. assim, o inadimplemento dos alimentos provisórios desafia a propositura de execução, a qual deve ser processada em autos apartados, conforme art. 531, § 1º, do cpc - o que foi devidamente observado pela parte ora apelante ao distribuir o processo originário. portanto, é de ser desconstituída a sentença que julgou extinta a execução de alimentos provisórios, sob o fundamento de que não haveria título exigível a amparar a pretensão executiva.
recurso provido, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. YAN R. P., menor, representado por sua genitora, FERNANDA R. S. interpõe recurso de apelação da sentença que, nos autos da execução de alimentos provisórios proposta em face de CLÁUDIO P. P., julgou o processo extinto, por ausência de título exigível a amparar a pretensão executiva (evento 11, SENT1).
Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta que: (1) a sentença atacada implica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê o procedimento de execução de alimentos provisórios; (2) a extinção do processo não encontra respaldo na legislação, doutrina ou jurisprudência; (3) o próprio sistema EPROC estabelece a distribuição da execução de alimentos de forma apartada. Requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença (evento 17, APELAÇÃO1).
O Ministério Público opina pelo provimento (evento 7, PARECER1).
É o breve relatório.
2. O recurso comporta julgamento monocrático, ante a manifesta procedência da inconformidade do apelante.
Da análise dos autos originários, verifica-se que o recorrente propôs, em outubro de 2021, execução de alimentos provisórios, os quais foram arbitrados em decisão datada de...
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