Decisão Monocrática nº 50027759620218210165 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50027759620218210165
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002000475
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002775-96.2021.8.21.0165/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação cível. alimentos. execução de alimentos provisórios. extinção do processo por inexigibilidade de título. descabimento. sentença desconstituída.

nos termos do art. 531, caput, do cpc, o regramento previsto nos arts. 528 a 533 é aplicável tanto aos alimentos definitivos quanto aos provisórios. assim, o inadimplemento dos alimentos provisórios desafia a propositura de execução, a qual deve ser processada em autos apartados, conforme art. 531, § 1º, do cpc - o que foi devidamente observado pela parte ora apelante ao distribuir o processo originário. portanto, é de ser desconstituída a sentença que julgou extinta a execução de alimentos provisórios, sob o fundamento de que não haveria título exigível a amparar a pretensão executiva.

recurso provido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. YAN R. P., menor, representado por sua genitora, FERNANDA R. S. interpõe recurso de apelação da sentença que, nos autos da execução de alimentos provisórios proposta em face de CLÁUDIO P. P., julgou o processo extinto, por ausência de título exigível a amparar a pretensão executiva (evento 11, SENT1).

Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta que: (1) a sentença atacada implica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê o procedimento de execução de alimentos provisórios; (2) a extinção do processo não encontra respaldo na legislação, doutrina ou jurisprudência; (3) o próprio sistema EPROC estabelece a distribuição da execução de alimentos de forma apartada. Requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença (evento 17, APELAÇÃO1).

O Ministério Público opina pelo provimento (evento 7, PARECER1).

É o breve relatório.

2. O recurso comporta julgamento monocrático, ante a manifesta procedência da inconformidade do apelante.

Da análise dos autos originários, verifica-se que o recorrente propôs, em outubro de 2021, execução de alimentos provisórios, os quais foram arbitrados em decisão datada de...

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