Decisão Monocrática nº 50027836420198210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRemessa Necessária
Número do processo50027836420198210029
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003027371
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Remessa Necessária Cível Nº 5002783-64.2019.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Servidão de Eletroduto

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

PARTE AUTORA: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (AUTOR)

PARTE RÉ: JOSE OSORIO DA SILVEIRA (RÉU)

PARTE RÉ: NELGA TEREZINHA SILVEIRA (RÉU)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.

1. A autora é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de “Fazenda Pública”.

2. Não é hipótese de remessa necessária, a teor do previsto no art. 28, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41.

3. Precedentes do TJ/RS.

REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ajuizou ação de servidão de passagem de linha de transmissão com pedido de imissão liminar na posse contra JOSE OSORIO DA SILVEIRA e NELGA TEREZINHA SILVEIRA.

O magistrado de 1º grau decidiu pela procedência do pedido, nos seguintes termos:

PELO EXPOSTO, ratificando o provimento liminar da p. 01-05 do DOC03 do EV02, julgo procedente o pedido para o fim de constituir servidão de passagem em favor da autora na área de 739,64 m², parte da matrícula nº 6412 do RI da de Entre-Ijuís de propriedade dos réus, mediante indenização no importe de R$ 2.817,89. Sobre o valor da indenização devem incidir juros compensatórios a contar da data da imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, a razão de 6% ao ano, com acréscimo de correção monetária pelo IGP-M, desde a data do laudo pericial. Os juros moratórios devem ser aplicados a partir do trânsito em julgado da sentença, também no montante de 6% ao ano.

Em face dos princípios da causalidade, condeno a autora no pagamento das custas e das despesas processuais. Ainda, são devidos honorários advocatícios aos procuradores da ré, que, avaliando-se o trabalho desenvolvido pela representação advocatícia da parte demandada e o tempo de duração do processo, bem como os critérios do art. 27, §1º, do Decreto Lei nº 3.365/41 e art. 80, §§, do CPC, fixo em 2% sobre o valor da diferença indenitária (2% da diferença entre o valor consolidado da indenização e o que foi depositado nos autos pela ré a título de pagamento da indenização).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de imissão de posse definitivo e, não havendo custas pendentes, arquivem-se.

Não houve a interposição de recursos voluntários, sendo o feito remetido para esta Corte por força da remessa necessária referido na sentença.

Subiram os autos, e, neste grau, o Ministério Público declinou da intervenção (evento 9).

É o relatório.

Decido.

I – CABIMENTO DO REMESSA NECESSÁRIA

O § 1º do artigo 28 do Decreto-Lei 3.365/41 prevê o seguinte:

“A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.”

No caso concreto, a autora é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de “Fazenda Pública”.

Logo, não é hipótese de remessa necessária.

Neste sentido são os seguintes julgados desta Corte:

REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. 1. A autora é pessoa jurídica de...

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