Decisão Monocrática nº 50027837520168210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-01-2022

Data de Julgamento17 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50027837520168210027
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001463580
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002783-75.2016.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.

1.PREMILINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR EXTRA PETITA. DESACOLHIMENTO. CONSIDERANDO QUE ALIMENTOS FORAM ESTIPULADOS NA MODALIDADE INTUITU FAMILIAE, A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM FAVOR DE UM DOS ALIMENTADOS NÃO IMPORTA NA REDUÇÃO AUTOMÁTICA EM RELAÇÃO AO DEMAIS FAVORECIDOS, DE MODO QUE NÃO HÁ FALAR EM SENTENÇA EXTRA PETITA.

2. PLEITO DE EXONERAÇÃO/redução DOS ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE. DESCABIMENTO. A REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SE JUSTIFICA QUANDO COMPROVADA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO ALIMENTAR, DE ACORDO COM O ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. SITUAÇÃO EM QUE ALIMENTADA É PESSOA IDOSA, QUE AINDA NECESSITA Do PENSIONAMENTO, NÃO SENDO CAPAZ DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO, ENQUANTO O ALIMENTANTE NÃO DEMONSTROU A REDUÇÃO DAS SUAS POSSIBILIDADES.

PRELIMINAR DESACOLHIDA. apelo Desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apreciar recurso de apelação interposto por Anisio da S., 73 anos, através de advogado constituído, por inconformidade com a sentença do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria, que nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada em desfavor de Maria de Lourdes F.I., 67 anos e Gustavo I.M., 22 anos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para exonerar o autor da obrigação em relação a Gustavo, mantendo-se a obrigação em benefício de Maria de Loures no correspondente a 20% dos rendimentos brutos do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios e incluída a parcela referente ao 13º salário (Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 43/47, autos originários).

Em razões recursais, a parte apelante aduziu, preliminarmente, a nulidade da sentença, por extra petita. Asseverou que deve ser determinada a suspensão do desconto alimentar na ordem de 10% de seus rendimentos líquidos, haja vista que foi exonerado da verba relativa à Gustavo e que a integralidade desta não pode ser revertida em benefício da Maia de Lourdes. No mérito, sustentou que merece ser exoneração da obrigação alimentar, considerando que, além de a alimentada possuir filhos que podem prover a sua mantença, ostenta ela situação financeira confortável, pois aufere renda de cerca de R$ 4.000,00, considerando-se o pagamento da pensão a ela destinada. Argumentou que fora acometido por um AVC após a instituição dos alimentos e que o problema de saúde impossibilita o exercício de atividade laborativa. Disse que a moléstia elevou seus gastos mensais, porque necessita de auxílio 24 horas ao dia. Colacionou jurisprudência sobre o tema. Requereu a suspensão liminar do pagamento de 10% de sua remuneração mensal, com o oficiamento do órgão pagador, para que suspenda o desconto do referido percentual. Pugnou, nesses termos, pela reforma da sentença, com a exoneração do encargo em favor de Maria de Lourdes, mantendo-a como dependente no plano de saúde. Subsidiariamente, pediu que seja redimensionada a obrigação para 10% dos seus rendimentos, mas sem incidência sobre o 13º salário, com a manutenção da ex-cônjuge em seu plano de saúde (Evento 3, PROCJUDIC5, fls. 03/08, autos originários).

Apresentadas contrarrazões, em que a parte apelada relatou que, em um acordo extrajudicial, o apelante ofertou-lhe alimentos no percentual de 30% de seus rendimentos líquidos e, posteriormente, ingressou com ação judicial requerendo a redução deste percentual para 20%. Disse que, em outra oportunidade, o apelante pediu e obteve a redução do encargo alimentar. Afirmou que Gustavo é seu neto e que o apelante, por livre e expressa vontade, optou por mantê-lo sob sua guarda e, portanto ser o responsável por provê-lo. Pediu a manutenção da sentença (Evento 3, PROCJUDIC5, fls. 16/18, autos originários).

O Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, não acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, pelo desprovimento do apelo (Evento 7, PARECER1).

É o relatório.

Decido.

Analisando o feito, tenho que seja caso de julgamento monocrático, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, bem como previsão do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e do art. 206, XXXVI do Regimento Interno desta Corte.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Quanto à preliminar de nulidade da sentença por extra petita, esta deve ser rejeitada.

No caso dos autos, os alimentos foram fixados no percentual de 20% do rendimentos brutos do alimentante em favor de Maria Lourdes e do neto Gustavo, nos autos da ação de divorcio litigioso nº 027/1.12.0008985-5, nos seguintes termos (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 17/23, dos autos originários):

(...) Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação principal, para: (...) b) Condenar o autor/reconvindo ao pagamento de alimentos em favor da ré/reconvinte e Gustavo (...), no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos no alimentante, excluídos os...

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