Decisão Monocrática nº 50027863020218210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50027863020218210132
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003209513
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002786-30.2021.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ação revisional de alimentos com pedido de tutela provisória de urgência com caráter antecipatório. FILHA MENOR. VERBA ALIMENTAR FIXADA ANTERIORMENTE EM 30% DOS RENDIMENTOS líquidos DO GENITOR ou, alternativamente, 30% do salário mínimo nacional. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira, no caso concreto, o condão de minorar a prestação alimentar.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

incidência dos alimentos sobre décimo terceiro e terço constitucional de férias, a ser descontado diretamente da folha de pagamento. ALIMENTANTE COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS, INCLUSIVE 13ª SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.

Constitui base de cálculo dos alimentos a totalidade das verbas remuneratórias do alimentante.

Detendo o alimentante vínculo empregatício formal, o percentual a título de alimentos deverá ser reservado mediante desconto em folha de pagamento, incidindo-se sobre todas as verbas remuneratórias, inclusive sobre 13º salário e terço de férias constitucionais.

Precedentes do TJRS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM MENOR VALOR.

Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Hipótese em que cabida a majoração da verba honorária para 10% sobre o valor da causa, percentual adequado ao caso concreto.

Precedentes do TJRS.

Apelação do autor desprovida e apelação da ré parcialmente provida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

INÁCIO M. DA S. e ANTONIA C., menor, nascida em 21/06/2017 (Evento 1 - CERTNASC5), representada por sua genitora, Rosa M. C., apelam da sentença que julgou improcedente a "ação revisional de alimentos com pedido de tutela provisória de urgência com caráter antecipatório" que move o primeiro em desfavor da segunda, sendo também julgada improcedente a reconvenção manejada pela segunda em desfavor do primeiro, dispositivo sentencial assim lançado (Evento 43):

III – DO DISPOSITIVO:

III.a) Da Lide Principal:

Diante do exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por I.M.S contra A.C.,

Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00, considerando a natureza da causa e o tempo de tramitação da demanda, forte no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.

III.b) Da Reconvenção:

Diante do exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, em reconvenção, por A.C. contra I.M.S..

Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00, considerando a natureza da causa e o tempo de tramitação da demanda, forte no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. A exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da Justiça concedida neste ato, nos termos da fundamentação.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Havendo recurso(s) – excepcionados embargos de declaração – intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC/15, e 567, XX, da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º, CPC/15).

Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões e após o Ministério Público (se for o caso de intervenção), remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º, CPC/15).

Com a preclusão, ressalvadas eventuais custas/despesas pendentes, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, aduz, o autor, que participa do sustento de sua neta e arca com contas fixas, incluindo prestação e condomínio de um imóvel, bem como compras de vestuário pra sua neta, comprovando as referidas despesas fixas com os documentos anexados, sem mencionar as demais despesas.

Pugna pela diminuição do valor dos alimentos fixados.

Colaciona julgados.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam fixados alimentos no patamar de 15% de seus rendimentos líquidos.

Em suas razões, alega a ré que a sentença entendeu que deveria haver nos autos a comprovação da alteração das necessidades da apelante para haver a incidência de alimentos sobre décimo terceiro e férias, o que merece reforma.

Entende não ser necessária a comprovação da necessidade na medida em que a incidência é um direito da apelante, já que o apelado possui emprego fixo.

Pugna pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, é medida que se impõe, tendo em vista o valor irrisório da causa.

Colaciona julgados.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de determinar a incidência dos alimentos sobre décimo terceiro e terço constitucional de férias, a ser descontado diretamente da folha de pagamento bem como majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (Eventos 58 e 59).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação do autor não merece provimento e a apelação da parte ré merece parcial provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Analiso o pedido de minoração dos alimentos formulado pelo autor.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda, educação e manutenção dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, ausente na hipótese ora em apreço.

Compulsando os autos, verifico que a verba alimentar foi arbitrada em favor da filha menor, ANTONIA C., menor, nascida em 21/06/2017 (Evento 1 - CERTNASC5), no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do genitor ou, alternativamente, 30% do salário mínimo nacional, conforme sentença acostada aos autos (Evento 1 - OUT12), processo físico cadastrado sob o número 132/1.17.0003687-2.

In casu, tenho que o valor da pensão arbitrada em favor da filha menor, não foge aos parâmetros que são usualmente adotados no âmbito desta 7ª Câmara Cível, mormente as alegações de impossibilidade do réu, por si só, são insuficientes para justificar fixação a título de alimentos em valor menor, ausente demonstração, frente ao valor arbitrado, que o demandante/apelante não possa suportar o encargo sem comprometer sua subsistência, presente o dever de prestar alimentos independentemente da situação econômica, inexistindo, repito, qualquer indicativo de que a quantia mencionada extrapole as possibilidades do requerente, sendo presumidas as necessidades da filha menor.

Com efeito, restou demonstrado que o autor/genitor possui vínculo empregatício, conforme demonstrativo de pagamento acostado aos autos, auferindo, mensalmente, R$ 7.900,00 brutos, aproximadamente (Evento 1 - CHEQ7), sendo suas alegações de impossibilidade, por si só, insuficientes para justificar fixação a título de alimentos em valor menor, ausente demonstração, repito, frente ao valor arbitrado, que o demandado não possa suportar o encargo sem comprometer sua subsistência, presente o dever de prestar alimentos independentemente da situação econômica, inexistindo, repito, qualquer indicativo de que a quantia mencionada extrapole as possibilidades do demandado, sendo presumidas as necessidades da filha menor, ainda que este tenha que contribuir para com o sustento da outra filha constituída em nova família.

Neste sentido,...

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