Decisão Monocrática nº 50028062620188210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50028062620188210035
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002302847
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5002806-26.2018.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Abandono Intelectual

RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ N. e SELAMIR P. O. contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente a ação, consolidando as medidas protetivas deferidas, nos autos da medida de proteção que o MINISTÉRIO PÚBLICO move em favor de NATÁLIA O. N., CAUANE A.O. N. e BRYAN G. O. N.

Sustentam os recorrentes, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática por violar o princípio da colegialidade. No mérito, aduzem que o art. 19, §3º, do ECA que dispõe expressamente quanto a manutenção e a priorização da reintegração das crianças às suas famílias e, por essa razão, a existência de seus pais e seu pleno interesse em zelar pela infante são fatores que impedem a grave medida adotada. Referem que o art. 100, parágrafo único, inc. VII, do ECA, determina que as medidas protetivas devem ser aplicadas tendo-se por base o princípio da intervenção mínima, segundo o qual devem ser tomadas somente quando for “indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente”. Reiteram que deve ser determinada a retomada da guarda pelos genitores, pois os fatos apontados durante a tramitação do feito, ao contrário do reconhecido no primeiro grau e na decisão monocrática de segundo grau não são verídicos, destacando que seus filhos frequentam a escola, além de não existir violência física entre os recorrentes, tendo sido o desentendimento entre mãe e filha um episódio isolado eventual que já foi resolvido entre ambas. Pretendem seja acolhida a preliminar de nulidade e, no mérito, a reforma da decisão para o fim de ser julgada improcedente a ação. Pede o provimento do recurso.

Intimada, a douta Procuradoria de Justiça apresentou contrarrazões pugnando apreciação do recurso ao Órgão Colegiado, e, no mérito, pelo desprovimento do agravo interno.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo o presente agravo interno mantendo os mesmos argumentos utilizados quando do julgamento monocrático que negou provimento ao recurso de apelação.

No que tange à preliminar de nulidade da decisão monocrática tenho que não merece prosperar, já que o presente agravo interno está sendo submetido à apreciação do Colegiado desta Sétima Câmara Cível, não havendo prejuízo algum para parte, pois está sendo transcrita, na íntegra, a decisão lançada por esta Relatora.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TINHA COMO OBJETO PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO FORO PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO ALIMENTAR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 1. As nulidades, no processo civil, somente devem ser pronunciadas quando demonstrado o efetivo prejuízo, que resta afastado com a apreciação, por este Colegiado, do agravo interno interposto. 2. Consoante a jurisprudência desta Câmara, é cabível a remessa dos autos à Contadoria do Foro para elaboração de cálculo do débito alimentar quando a parte interessada esteja sob o pálio da gratuidade da justiça e assistida pela Defensoria Pública. 3. A alegação de excesso de execução em razão da modificação do valor dos alimentos, na sentença que os tornou definitivos, independente da apresentação de cálculo atualizado e, portanto, deve ser conhecida, até mesmo de ofício, por se tratar de questão afeta à certeza do título executivo. 4. Nos termos da Súmula nº 621 do Superior Tribunal de Justiça, a sentença que modifica a obrigação alimentar retroage à data da citação e, portanto, o cálculo do débito exequendo deve ser readequado quando a execução de alimentos provisórios transmuda-se em execução definitiva. Agravo interno provido, para o fim de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria, com a observância da modificação do valor dos alimentos. (Agravo Interno, Nº 70084229525, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 02-10-2020)

AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA, AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, acrescida à existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL. EQUIPARAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FORTES INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. REINCIDENTE NA MESMA ESPÉCIE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DEFERIDA. Havendo fortes indícios da materialidade e autoria do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cabível o deferimento da internação provisória, adequada à gravidade do fato e às condições pessoais do adolescente infrator, reincidente na mesma espécie, em observância ao disposto no art. 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Cabe destacar, que a Resolução nº 62 de 2020/CNJ, decorrente da Pandemia da COVID-19, não possui caráter obrigatório, a efeito de modificar a decisão recorrida, face alegadas aglomerações e superlotações da CASE e da FASE. Precedentes do TJRS. (Agravo interno desprovido....

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