Decisão Monocrática nº 50028080620208210009 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 21-01-2022

Data de Julgamento21 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50028080620208210009
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001569169
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002808-06.2020.8.21.0009/RS

TIPO DE AÇÃO: Gratificações de Atividade

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: SARITA KOPPER (AUTOR)

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA. CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA OU CLASSE DE ALUNOS EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO APENAS A PARTIR DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI-RS Nº 15.451/2020. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO LIMITADO À APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
1. A cumulação da gratificação de unidocência com a gratificação pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais somente passou a ser vedada após a edição da Lei-RS nº 15.451/20, razão pela qual, correta a sentença que condenou o apelante ao pagamento da vantagem, limitada à data da vigência da Lei-RS nº 15.451/20.
2. No entanto, no que tange ao termo final da condenação, impõe-se a reforma da sentença ao efeito de limitar a percepção da gratificação de unidocência à 15JUN18, no vínculo 01, e 18SET19, no vínculo 02, quando findou o efetivo exercício na sala de recursos em razão da sua aposentadoria.
3. Também merece prosperar o pedido de redução dos honorários fixados na sentença, tendo em vista a possibilidade de arbitramento da verba com base no proveito econômico obtido pela parte, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, uma vez que está inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação de cobrança ajuizada por SARITA KOPPER, pretendendo o pagamento da gratificação de unidocência pelo exercício de funções de professora em sala de recursos, cujo dispositivo restou assim redigido (31.1):

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SARITA KOPPER em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para o efeito de CONDENAR o demandado ao pagamento à autora dos valores correspondentes à gratificação por unidocência, limitada à vigência da Lei Estadual n. 15.451/2020, ocorrida em 1º/03/2020, no percentual de 50% sobre o vencimento básico, nos termos da fundamentação, bem como as diferenças devidas, ressalvados os descontos legais, com observância da prescrição quinquenal, no período que a requerente exerceu a classe de unidocente; e CONDENAR o demandado ao pagamento dos valores da Gratificação de Unidocência referentes às parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.

Quanto à atualização dos valores em atraso, considerando que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o § 12 do art. 100 da CF/88 e, por arrastamento, parte do art. 1º F da Lei n.° 9.494/97, entendo aplicável a correção monetária pelo IPCA a contar do vencimento de cada parcela e, para fins de remuneração do capital e compensação da mora, a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, nos moldes da jurisprudência do STJ.

Fica ressalvado o direito de compensação com as parcelas de mesma natureza eventualmente e comprovadamente adimplidas na esfera administrativa e os descontos legais previstos ao caso.

Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixado em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em vista a natureza da demanda, o tempo de duração do feito e o trabalho desenvolvido. O Estado é isento da Taxa Única, salvo em caso de adiantamento pela outra parte, quando deverá restituir (art. 82, § 2º, do CPC). Ainda, é isento da condução de Oficial de Justiça (despesa).

Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil1, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/RS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em sua razões, o ente público sustentou que a Lei-RS nº 15.451/20, legislação que trouxe alterações ao Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, tem aplicação imediata no caso concreto, referindo que a gratificação de unidocência passou a ser denominada adicional de docência exclusiva e é paga ao integrante do magistério que atuar em regência de classe integral, na educação infantil e nas séries iniciais, conforme o disposto no art. 70-D. Aduziu que o § 2º do art. 70-E, que trata do adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades (antigamente denominado de gratificação pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais), veda expressamente a percepção cumulativa com o adicional de docência exclusiva, razão pela qual mostra-se absolutamente inviável o pagamento da vantagem pretendida à apelante, tendo em vista que já percebe a gratificação de classe especial. Em caso de manutenção da condenação, requereu a limitação da condenação à data em que a servidora encerrou suas atividades na sala de recursos, ou seja, até 15JUN18, no vínculo 01, e 18SET19, no vínculo 02. Por fim, pediu a redução da verba honorária fixada na sentença para que o percentual seja aplicado sobre o valor da condenação e não do valor atribuído à causa (37.1).

A parte apelada foi intimada e ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (40.1).

Após, os autos foram enviados a esta Corte e o Dr. Claudio Mastrangelo Coelho, Procurador de Justiça, lançou parecer pelo parcial provimento da apelação (9.1).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório

Encaminho decisão monocrática pelo parcial provimento da apelação, fazendo-o nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça1, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS2.

Destaco inicialmente que a parte autora, servidora pública integrante do magistério estadual, exerce funções de regência de sala de recursos multifuncional, onde presta assistência aos alunos com necessidades educacionais especiais, e pretende a percepção do adicional de unidocência.

Como sempre digo em meus votos ao analisar a relação entre o servidor e a administração, o que não é diferente neste caso concreto, a...

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