Decisão Monocrática nº 50028105520198213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-08-2022

Data de Julgamento18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50028105520198213001
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002581005
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002810-55.2019.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INTEOSIÇÃO QUE NÃO OBSERVA O PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DECISÃO POR ATO DA RELATORA. ART. 932 DO CPC.

apelo NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de apelação cível interposta por JOVANNA C. DA S., menor representada pela genitora, contra a sentença proferida nos autos da ação de alimentos, ajuizada contra CARLOS LEANDRO G. DA S., que julgou parcialmente procedente o pedido (evento 227, SENT1, na origem).

É o sucinto relatório.

Decido.

2. Ao exame dos autos, constato que o recurso não deve ser conhecido, porquanto não atendido pressuposto de admissibilidade, tendo em vista que sua interposição se deu fora do prazo legal.

Conforme disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias.

No caso concreto, a sentença foi proferida no dia 19/05/2022 (evento 227, SENT1, na origem), e a intimação realizou-se no mesmo dia (evento 230). O prazo recursal começou a transcorrer, portanto, em 31/05/2022.

Todavia, o presente recurso foi interposto somente no dia 22/06/2022 (evento 235), ou seja, após o marco final da contagem do prazo legal - 21/06/22 -, verificando-se, portanto, a intempestividade da irresignação.

3. Ante o exposto, não conheço do recurso por intempestivo.

Diligências legais.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2022.



Documento assinado eletronicamente por SANDRA BRISOLARA MEDEIROS, Desembargadora Relatora, em 18/8/2022, às 1:46:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002581005v8 e o código CRC f900f958.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
Data e Hora: 18/8/2022, às 1:46:52



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