Decisão Monocrática nº 50028449220208210059 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 26-11-2022

Data de Julgamento26 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50028449220208210059
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003043332
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002844-92.2020.8.21.0059/RS

TIPO DE AÇÃO: Abandono Intelectual

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

EMENTA

APELAÇÃO cível. ECA. REPRESENTAÇÃO pela prática de infração administrativa. infrequência ESCOLAR. aplicação de multa. descabimento. MANUTENÇÃO da sentença recorrida.

Caso em que existem indícios suficientes de que os genitores da menor envidaram os esforços necessários para que a filha mantivesse a frequência escolar, sendo descabida a aplicação da multa prevista no ECA, conforme entendimento apresentado pelo próprio agente ministerial, titular DA AÇÃO, NO PARECER APRESENTADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.

recurso desprovido, em monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Adoto o relatório do Ministério Público (EVENTO 7):

"Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a sentença do Juízo da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Osório, que julgou parcialmente procedente a REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, movida contra DAIANE e EVERTON, em razão da prática da infração administrativa prevista no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, afastando a incidência da multa prevista na lei (evento 2, PROCJUDIC2, fls. 37/40, processo originário).

Em suas razões, o recorrente alega ser descabido o afastamento da multa, uma vez que é corolário lógico da conduta negligente dos genitores. Sustenta que a não imposição da sanção consiste em premiar os apelados por sua desídia em relação ao filho. Requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença para o fim de condenar os recorridos ao pagamento de multa prevista no art. 249 do ECA (evento 2, PROCJUDIC2, fls. 41/55, processo originário).

Os apelados apresentaram suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 2, PROCJUDIC2, fls. 59/63, processo originário)."

O parecer ministerial neste grau de jurisdição opinou pelo improvimento do recurso.

Relatei.

Em seu parecer o próprio agente ministerial reconhece a desnecessidade de fixação de multa contra os apelados, razão pela qual adoto os termos do parecer como razões de decidir:

"Não merece provimento a inconformidade.

Pretende o Ministério Público a reforma da sentença para que os recorridos sejam condenados ao pagamento de multa prevista no art. 249 do ECA.

Não assiste razão ao recorrente.

Na dicção do artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracteriza-se como infração administrativa:

“Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho...

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