Decisão Monocrática nº 50028482120218210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 25-04-2022
Data de Julgamento | 25 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50028482120218210019 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002059867
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002848-21.2021.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Desa. LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS FAGUNDES (AUTOR)
APELADO: MAURICIO SILVANO STROPPA (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE pretensão DE DISSOLUÇÃO OU DE LIQUIDAÇÃO Da SOCIEDADE. COMPETÊNCIA INTERNA. matéria atinente à subclasse direito privado não especificado.
cuidando-se de demanda cuja pedido autoral é a declaração de anulação de contrato social, ausente pretensão de dissolução ou de liquidação da sociedade, a competência para seu exame é de uma das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis desta Corte, nos termos do artigo 19, §2º, do SEU Regimento Interno.
- COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ROBERTO CARLOS DOS SANTOS FAGUNDES contra a sentença (Evento 64 do processo originário) que extinguiu o feito, com base no art. 487, II, do CPC, proferida nos autos da ação anulatória de contrato social que move em face de MAURICIO SILVANO STROPPA, cujo dispositivo assim restou lançado:
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da DECADÊNCIA, extinguindo o feito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Fica revogada a liminar do evento 34.
Certifique-se nos processos de nºs 5001674-16.2017.8.21.0019 e 5003673-67.2018.8.21.0019.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desacolhidos.
É o breve relatório.
Observando os autos, constata-se que o recurso em comento não pertence à competência desta colenda Câmara.
Isso porque o feito foi distribuído considerando a subclasse dissolução e liquidação de sociedade, entretanto não há qualquer pretensão nesse sentido. Observo, em verdade, que o litígio diz respeito à anulação de contrato, sob alegação de indução ao erro, não havendo qualquer pretensão de dissolução ou liquidação de sociedade.
Cumpre observar que, a despeito de ser mencionado na petição inicial apresentada a pretensão de decretação de dissolução da sociedade, da leitura integral da fundamentação exposta na exordial, constata-se que a parte autora, em suma, em verdade pretende a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes (compra e venda de empresa) - o que culminará, caso acolhido e por decorrência do seu pedido, na desvinculação do autor da sociedade objeto de discussão (retorno ao status quo ante), motivo pelo qual, ao que parece, houve menção de dissolução de sociedade.
Colaciono, para melhor esclarecimento, parte da fundamentação veiculada pela parte autora:
O Autor, induzido ao erro pelo Réu, na data de 30/11/2016 “adquiriu” do Réu a Empresa “FLOCOSPUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FLOCOS E ARTEFATOS LTDA. – ME”, inscrita no CNPJ-MF sob nº 03.897.751/0001-40.
[...]
Excelência: a um, o Autor tentou, sem obter êxito, devolver a empresa para o Réu e desfazer o negócio jurídico.
Isso porque, já nos primeiros meses, verificou que:
- o faturamento mensal não era o esperado; é cerca de 50% para menos;
- havia contas impagas e algumas o Autor teve que pagar para continuar operando.
Diuturnamente o Autor recebe cobranças na empresa, contraídas anteriormente a sua entrada na sociedade.
As cobranças, algumas pagas pelo Autor, demonstram que o Réu deixou dívidas: algumas, inclusive, com o poder público (impostos).
A dois, agora o Autor tem recebido ligações de empresa de cobrança da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento – Sicredi, exigindo o pagamento de dívida no valor de mais de R$ 100.000,00.
Instado o interlocutor da empresa de cobrança do Sicredi sobre a data da dívida já que o Autor desconhecia a mesma, este informou que se tratava de uma dívida do final do ano de 2016, dias após o Autor ter efetuado a compra da empresa.
O Autor solicitou para a empresa de cobrança e também junto ao Sicredi para que fosse fornecido os documentos da dívida, entretanto, não obteve sucesso, de tal sorte que junto com a presente ação o Autor está ingressando com Ação de Produção Antecipada de Provas e, tão logo na posse dos documentos, anexará os documentos no presente processo.
Excelência: o Autor foi ludibriado pelo Réu e ainda, o Réu enriqueceu sem causa; pode-se dizer com toda a certeza.
[...]
Entretanto, no caso em tela, sequer se quer a revisão do contrato.
Há que se tornar ao estado inicial, uma vez que o “prometido” pelo Réu foi descumprido e pior ainda, é muito diferente da realidade que se apresenta. Assim, é impossível cumprir o pactuado.
CONCLUSÃO
Excelência: há que ser anulada a Venda e Compra, porque, o rendimento do “negócio” vendido e comprado não condizer com as condições propaladas pelo Réu.
Ainda, o contrato avençado não espelhou a realidade da empresa e o Réu, usando ilicitamente os poderes elencados no Contrato Social Empresarial,...
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