Decisão Monocrática nº 50028492020188210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 18-03-2022

Data de Julgamento18 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50028492020188210016
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001889333
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002849-20.2018.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: GRACIELE DALLAGNOL FRISON KROTH (AUTOR)

APELADO: AVM EDUCACIONAL LTDA. (RÉU)

APELADO: UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedidos de indenização por danos morais. relação contratual existente entre as partes. ensino privado. subclasse extinta. ausência de previsão regimental do negócio entabulado. matéria afeta a "direito privado não especificado". ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA Nº 02/2020-OE.

Hipótese em que a parte autora confirma a existência de relação contratual com a demandada, Insurgindo-se acerca de cobrança após o cancelamento da matrícula, razão pela qual pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, a baixA da inscrição em órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais.

observância do enunciado de competência nº 02/2020 do órgão especial, de modo que o recurso interposto nos autos de ação de indenização ajuizada contra entidade de ensino privado e em decorrência desse tipo de contrato enquadra-se na subclasse "direito privado não especificado", cujo julgamento incumbe às Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis deste Tribunal. Exegese do art. 19, VI e § 2º, do RITJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por GRACIELE DALLAGNOL FRISON KROTH, em face da sentença (Evento 3 – PROCJUDIC3, fls. 42/43, origem) que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedidos de indenização por danos morais, ajuizada em face de AVM EDUCACIONAL LTDA. e UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A.

Razões recursais no Evento 3 – PROCJUDIC3, fls. 46/50, origem.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o breve relatório.

É de conhecimento que o critério que orienta a competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, em que estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.

O art. 19, VI, do RITJRS, assim dispõe sobre a competência desta Câmara:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

VI - às Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível (9ª e 10ª Câmaras Cíveis):

a) acidente de trabalho;

b) responsabilidade civil.

(...)

§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a IX serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.”

A responsabilidade civil referida na alínea “b” do inciso VI do art. 19 do RITJRS é, de regra, a extracontratual.

No caso sub judice, a parte autora narra que firmou contrato junto à ré, matriculando-se em curso na modalidade online, conforme se depreende do exame da exordial. A demandante afirma que, no entanto, o curso não atendeu às suas expectativas, de forma que cancelou a matrícula junto à instituição. Não obstante, alega que "passados 05 anos do cancelamento da matrícula, recentemente a autora vem recebendo inúmeras ligações e mensagens de cobranças em nome da referida ré alegando que a requerente tem de pagar um serviço qual não usou.". Postula, assim, a declaração de inexigibilidade do débito, a baixa da inscrição desabonadora e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.

Em que pese a extinção da subclasse “Ensino Particular”, determinada pela Resolução nº 01/15-OE, é consabido que os feitos relativos a tal matéria restam redirecionados à subclasse “Direito Privado Não Especificado”, nos seguintes termos:

(...) Em consequência, propôs a Comissão as seguintes alterações à decisão soberana do Colendo Órgão Especial:

Excluir da competência do 3º Grupo, a classe “ensino particular”, passando tais demandas a ser distribuídas na classe direito privado não especificado; (...).

(Processo nº 0139-14/000053-6, Órgão Especial) (Grifei).

Com efeito, em sessão virtual realizada de 23/04/2020 a 30/04/2020, o Órgão Especial aprovou, por unanimidade, o Enunciado de Competência nº 02/2020, que dispõe:

A partir da extinção da subclasse ‘ensino particular’, determinada pela resolução nº 01/15-oe, os recursos relativos a tal matéria passaram a ser enquadrados na subclasse ‘direito privado não especificado’ assim, o recurso interposto nos autos de ação de indenização ajuizada contra entidade de ensino privado e em decorrência desse tipo de contrato enquadra-se na subclasse ‘direito privado não especificado’. (Processo nº 70084125673@)

No corpo do acórdão lavrado após a aprovação do enunciado, constou que este foi proposto tendo em vista a Dúvida de Competência suscitada na Apelação Cível nº 70080902182, na qual fora decidido o seguinte:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE ENSINO PARTICULAR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUBCLASSE EXTINTA. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO...

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