Decisão Monocrática nº 50028661720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 13-01-2022

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50028661720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001548871
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5002866-17.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. EUGENIO FACCHINI NETO

AGRAVANTE: LUCIA IARA DA ROSA

AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 22). PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO

1. A matéria discutida nos autos está entre aquelas que são objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 22.

2. No dia 01/12/2021, após definição da competência interna, a 5ª Turma Cível deste Tribunal (em julgamento do qual participei) realizou novo juízo de admissibilidade do IRDR n° 22, tendo na ocasião admitido o incidente e determinado a suspensão de todos os processos pendentes (individuais ou coletivos) que tramitem no Estado e que versem sobre as matérias subjacentes.

3. Não há razão, portanto, para afastar a suspensão do processo determinada na origem.

4. Leva-se em conta que a parte final da decisão do IRDR, relativa às diligências a serem cumpridas a partir da admissão do incidente, não traz nenhuma limitação quanto à fase do processo em que a suspensão deve ser realizada. De toda sorte, é certo que não há determinação no sentido de os processos só serem suspensos após serem sentenciados, como pretende a parte recorrente. Essa seria a exceção que deveria, se fosse o caso, ter sido contemplado na decisão que ordenou a suspensão. Não tendo havido qualquer especificação, a compreensão deve ser no sentido da suspensão dos processos no estágio em que se encontram.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LÚCIA IARA DA ROSA agrava da decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi da Comarca de Porto Alegre proferida nos autos da ação declaratória e indenizatória ajuizada contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., cujo teor segue (EVENTO 43 do processo eletrônico de primeiro grau):

"Ciente da manifestação constante no evento de n° 40.

Todavia, sobreveio nova decisão proferida pelo E.TJRS que admitiu incidente de demandas repetitivas (IRDR n° 22) no processo de n° 70085193753 (CNJ n° 0032928-62.2021.8.21.7000/RS).

Cito ementa da recente decisão:

A AÇÃO ENVOLVE O SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELA EMPRESA SERASA, CHAMADA “SERASA LIMPA NOME” QUE NEGOCIA DÍVIDAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. OBJETO DO INCIDENTE: (I) LEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA EXPERIAN S.A.; (IN)EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO; E - (NÃO) DEFLAGRAÇÃO DE DANOS MORAIS. DIANTE DA DIVERGÊNCIA NESTE TRIBUNAL QUANTO AOS TEMAS, MOSTRA-SE RECOMENDÁVEL A UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA EM ÂMBITO ESTADUAL, COM EFICÁCIA VINCULANTE A TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM NESTA JUSTIÇA ESTADUAL. POR MAIORIA, ADMITIRAM INTEGRALMENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL

Por oportunidade da referida decisão, foi determinada a suspensão de todos os processos aptos a julgamento, individuais e coletivos, que tramitam no Estado e que versem sobre o mesmo tema, o que é o caso dos autos, uma vez que a presente ação prescinde de dilação probatória, já que a matéria discutida é apenas de Direito, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Dito isso, determino a suspensão do feito até o julgamento do IRDR pela Instância Superior."

Em suas razões, a recorrente defende o recebimento do recurso, com base na orientação firmada no Tema 988 do STJ. No mérito, alega, resumidamente, a relatora do IRDR n° 22 destacou que os processos devem prosseguir até que a seja proferida a sentença. Cita trecho da decisão proferida no AI n° 5196420- 48.2021.8.21.7000/RS, levantando a suspensão do processo determinado seu julgamento. Considera arbitrária e ilegal a suspensão, reafirmando que o processo deve ter tramitação regular até a prolação da sentença. Pede, nestes termos, o provimento do recurso.

É o breve relatório.

Analiso.

Recebo o agravo forte na orientação firmada no TEMA 988 do STJ, já que a definição sobre o acerto da decisão que suspendeu o processo exige pronta apreciação, não sendo questão que possa ser relegada para análise em eventual recurso de apelação. Afinal, apreciar o tema controvertido só em eventual recurso de apelação seria inócuo, pois o processo já teria ficado suspenso, suspensão não mais passível de reversão.

E decido monocraticamente o recurso, forte no art. 932 do CPC, sob registro que a situação encontra enquadramento no referido permissivo legal por envolver matéria decidida no âmbito de IRDR. Sendo que havendo inconformidade com a decisão, fica garantido às partes o direito de provocação do Colegiado mediante interposição do recurso adequado para...

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