Decisão Monocrática nº 50028768120198210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-08-2022

Data de Julgamento16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50028768120198210011
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002588296
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002876-81.2019.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Bem de família

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. Ação de partilha de bens posterior à separação c/c cobrança de arrendamento. IMÓVEL PERTENCENTE AO INCRA. CONCESSÃO DO DIREITO DE USO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM NA CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO. direito à meação. indenização apurada POR meio de liquidação de sentença. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Comunicam-se no regime de comunhão parcial os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento.

Caso em que, tendo o direito ao uso da fração de terras sido adquirido na constância do casamento, possível a sua inclusão na partilha, uma vez que incorporado ao patrimônio conjugal, daí por que correto o reconhecimento do direito de meação da autora sobre o uso do bem cedido pelo INCRA por meio de contrato de concessão de uso

Precedente do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CARLOS J. DE L. P. apela da sentença que julgou parcialmente procedente a "Ação de partilha de bens posterior a separação c/c cobrança de arrendamento", movida por ANA RITA C. P., dispositivo assim lançado (Evento 18 dos autos de origem):

ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de reconhecer o direito de meação da autora sobre o uso do imóvel objeto do contrato de concessão de uso pelo INCRA, de aproximadamente cento e quarenta mil metros quadrados (140.000,00m²), localizada na localidade de Santo lzidro l, Município de Boa Vista do lncra, o que deve ser objeto de liquidação de sentença, para posterior indenização pelo requerido de 50% do montante apurado em liquidação.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50%, bem como dos honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em R$ 1.000,00 corrigido pelo IGP-M desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento, com fundamento no que estabelece o artigo 85, §2º, do CPC, levando em consideração a natureza da ação e a ausência de dilação probatória. Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% e honorários ao procurador da autora, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos das operadoras referidas. Resta suspensa a exigibilidade em relação à autora, vez que litiga sob o palio da gratuidade judiciária.

Em relação ao réu, como há pedido de gratuidade judiciária em contestação, intime-se para que junte seus comprovantes de rendimentos no prazo de 5 dias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões (Evento 24 dos autos de origem), aduz, indevido se falar em meação, pois o imóvel pertence ao INCRA e não ao apelante, que apenas detém o direito de uso para exploração do bem sujeito à condição resolutiva, de modo que, cessado o atendimento às exigências feitas pelo INCRA, tal direito não mais subsistirá.

Noticia repassar anualmente um valor à apelada previamente acordado entre as partes a título de indenização pela exploração do bem, o que configura a boa-fé em sua conduta ao não negar a existência do seu direito.

Sustenta que a ausência de titularidade do imóvel impede a sua integração na partilha, dado que, se tratando de concessão de uso, impossível indenizar o imóvel em si.

Colaciona jurisprudência que entende favorável a sua pretensão.

Pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença.

Em contrarrazões (Evento 27 dos autos de origem), manifesta-se a apelada pelo desprovimento do recurso ao argumento de que a concessão de uso do imóvel deu-se em 1999, ao passo que a separação do casal remonta ao ano de 2007 e o pedido de partilha, 2019, quando já expirado o prazo para entrega de titularidade do INCRA.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Compulsando os autos, verifico da inicial postular a autora a partilha de bem imóvel adquirido em regime de economia familiar na constância conjugal consistente em uma fração de terras de aproximadamente 140.000,00m², localizada em Santo Izidro I, Município de Boa Vista do Incra. Consta também pedido de complementação de valores de arrendamento devidos pelo ex-cônjuge em virtude do acordo entabulado pelas partes contemplar área inferior à que de fato tem direito a autora (Evento 02 - Petição Inicial e Documentos 2 - dos autos de origem).

Contestado o feito, alegou a parte ré não pertencer o imóvel indicado pela autora às partes, uma vez que de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, detendo, assim, somente a posse do bem, daí por que impossível a sua partilha. Quanto à complementação do arrendamento, referiu se tratar de questão já resolvida mediante acordo entre as partes (Evento 02 - Outros - Instrução Processual 7 - dos autos de origem).

Sobreveio, então, a sentença recorrida, que bem examinou a questão, razão pela qual reproduzo seus fundamentos, adotando-os como razões de decidir (Evento 18 dos autos de origem):

Trata-se de ação de partilha de bens e cobrança de arrendamento, ajuizada por Ana Rita K. P. em face de Carlos J. De L. P..

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, possível o julgamento do mérito do pedido.

Quanto à partilha de bens, tem-se que o casamento deu-se pelo regime da comunhão parcial de bens, ou seja, todos aqueles bens adquiridos a título oneroso no período do casamento deverão ser partilhados de forma igualitária.

Por esse regime, todos os bens adquiridos após a data do casamento, serão comuns ao casal. Ja os bens previamente adquiridos por cada um individualmente, anteriormente à data do casamento, permanecem de propriedade individual, inclusive bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior, como por exemplo, uma herança.

O regime de comunhão parcial de bens está previsto no Capítulo III do CC, que dispõe:

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado,...

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