Decisão Monocrática nº 50028784520198210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 06-05-2022
Data de Julgamento | 06 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50028784520198210013 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002107872
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002878-45.2019.8.21.0013/RS
TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO negatória de paternidade c/c modificação no registro civil de nascimento. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. VIABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA DAS APELANTES, MENORES DE IDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A REGRA É O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SENDO A GRATUIDADE, EXCEÇÃO, E QUE DEVE SER CONCEDIDA ÀS PESSOAS HIPOSSUFICIENTES EM SUA ACEPÇÃO LEGAL, MOTIVO PELO QUAL A DECLARAÇÃO DE POBREZA, CUJA PRESUNÇÃO É RELATIVA, DEVE SER ANALISADA À LUZ DOS DEMAIS ELEMENTOS INFORMATIVOS, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 99, §3º DO CPC.
CASO DOS AUTOS EM QUE AS APELANTES SÃO MENORES DE IDADE E, PORTANTO, PRESUMIDAS AS SUAS NECESSIDADES E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO, POR MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Mariane V. W. N. e Marina V. W. N., contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação negatória de paternidade c/c modificação no registro civil de nascimento, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. Ainda, condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00.
Em razões (evento 110 - APELAÇÃO1 - autos originários), as apelantes aduziram que o juízo de origem reconheceu a negativa de paternidade da infante Marina, eximindo o apelado da obrigação alimentar com esta, e condenando as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sustentaram que a gratuidade judiciária pode ser requerida a qualquer tempo no curso do processo. Postularam o provimento do recurso, de modo que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária as apelantes.
Ausentes contrarrazões.
Em parecer, o Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Vaz Seelig, opinou pelo provimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço o recurso, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação negativa de paternidade c/c...
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