Decisão Monocrática nº 50028796620208210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50028796620208210022
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002250393
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002879-66.2020.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Invalidez Acidentária

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GISMARA TEREZINHA DIAS (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO CITA ACIDENTE DE TRABALHO OU MOLÉSTIA DE ORIGEM FUNCIONAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA BUSCA O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NARRANDO PERMANECER INCAPACITADA PARA O TRABALHO SEM, CONTUDO, FAZER QUALQUER REFERÊNCIA À OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO, TAMPOUCO FIRMANDO RELAÇÃO DE CAUSALIDADE – OU MESMO DE CONCAUSALIDADE – ENTRE O ESTADO INCAPACITANTE E O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS.

2. NÃO HAVENDO QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL NO PRESENTE CASO, RESTA AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO PARA APRECIAR O RECURSO INTEOSTO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 109, §§ 3º E 4º, C/C O ART. 108, II, AMBOS DA CARTA FEDERAL.

3. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO QUE, DIANTE DE TAL CONTEXTO, É MEDIDA IMPOSITIVA, CONSIDERANDO QUE HOUVE PRÉVIA REMESSA DOS AUTOS POR JUIZ VINCULADO AO TRIBUNAL AO QUAL SE ATRIBUI A COMPETÊNCIA.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, inconformado com a sentença (evento 178, SENT1) que julgou procedente a ação previdenciária com pedido de tutela de urgência movida por GISMARA TEREZINHA DIAS, nos seguintes termos:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação; DECLARO o direito de a autora perceber auxílio-acidente, a contar de março de 2019 (data esclarecida no laudo); e CONDENO o réu a pagar os atrasados.

Acerca de atrasados traga-se lição do eminente Desembargador Tasso Cauby Soares Delabary em julgado bem recente:

"... Importa esclarecer que desde o julgamento das ADIS 4.357/DF e 4.425/DF pelo STF, este Colegiado adotou diversos entendimentos a respeito dos critérios de aplicação da correção monetária e juros, incidentes sobre às condenações impostas à Fazenda Pública no período compreendido até expedição da requisição de pagamento. Porém, com o julgamento do RE 870.947/SE pela Corte Suprema, com repercussão geral reconhecida (Tema 810), as dúvidas que existiam acerca da correta orientação a seguida foram esclarecidas. Dessa forma, a correção monetária incidirá pelo IGP-DI (no período de 05/96 a 08/2006, conforme art. 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com art. 20, § 5º, da Lei nº 8.880/1994); INPC (no período de 09/2006 a 29/06 /2009, conforme art. 1º da Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/1991), consoante entendimento firmado no RE Nº 870.947 TEMA 810 E RESP Nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, até 29/06/2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula 75 TRF-4). E, a contar de então, os juros incidirão, uma única vez até o efetivo pagamento, com base nos percentuais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Não há ainda, que se falar em suspensão do julgado até o julgamento dos declaratórios opostos no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE - Tema 810/STF.
Devendo então, as parcelas vencidas ser atualizadas monetariamente, desde o vencimento de cada prestação devida, pelo ¨ (Apelação Cível, Nº 70083904839, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,INPC ... Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 14-12-2020)"

Suportará, ainda, o réu despesas processuais (nelas incluída a verba honorária pericial), emolumentos, e honorários advocatícios que serão fixados quando da liquidação, ante o permissivo do art. 85, do NCPC.

Razões de apelo no evento 184, APELAÇÃO1.

Contrarrazões no evento 189, CONTRAZ1.

É o relatório.

Compulsando os autos, verifico que a matéria objeto de questionamento refoge à esfera de competência da Justiça Comum Estadual.

Recordo que a parte autora promoveu a ação...

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