Decisão Monocrática nº 50028965320218210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-03-2023

Data de Julgamento13 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50028965320218210027
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003339358
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002896-53.2021.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Remoção

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA, cumulada com exoneração de alimentos. guarda compartilhada. possibilidade. INEXISTÊNCIA DE CONFLITOS INTRANSPONÍVEIS ENTRE OS GENITORES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE NÃO REÚNEM CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO ADEQUADO DA GUARDA CONJUNTA DO FILHO COMUM. SENTENÇA MANTIDA.

APELAÇÃO DESPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta por DÉBORA H. DE A. contra sentença que, apreciando ação de guarda, cumulada com exoneração de alimentos, que lhe é movida por LAMAISON GUABERLEI DOS S. M., julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) regulamentar a guarda de Alyson e de e Mayla de forma compartilhada entre os genitores; (b) fixar a residência-base dos infantes com o autor; e (c) exonerar o autor de obrigações alimentares anteriormente arbitradas em benefício dos filhos (evento 134, SENT1).

Nas razões recursais, sustenta a apelante que a guarda compartilhada determinada na sentença tem restringido o saudável e necessário desenvolvimento dos menores, razão pela qual, a unilateral materna, como anteriormente estipulada, é medida que se impõe. Assinala que a guarda em favor da mãe é a que melhor atende aos interesses dos menores e que entendimento diverso só ocorre em casos extremos. Afirma que, no caso concreto, não estão presentes os requisitos necessários à boa convivência familiar a justificar a guarda compartilhada, não havendo provas no sentido de que as crianças estariam em situação de risco sob os cuidados da mãe. Nesses termos, postula o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, restabelecendo-se a guarda unilateral materna (evento 143, PET1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 151, CONTRAZAP1).

O Ministério Público exarou parecer pelo desprovimento do recurso (evento 10, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, e, antecipo, o recurso não merece provimento.

Não é demasiado lembrar que a guarda é inerente ao poder familiar, tratando-se, ao mesmo tempo, de direito e dever.

Exprime a “obrigação imposta a certas pessoas de manter em vigilância e zelo, protegendo-as, certas pessoas que se encontram sob sua chefia ou direção”1, sujeitando o guardião a prestar assistência material, moral e educacional, podendo opor-se a terceiros, inclusive aos pais, conforme disciplina o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33 e seguintes).

O instituto da guarda, portanto, confere à determinada pessoa - o guardião - um conjunto de deveres-direitos, cuja finalidade precípua é a proteção e o amparo material necessários ao desenvolvimento de outra pessoa que dele necessite, podendo ocorrer, tal responsabilização, por lei ou por decisão judicial.

Ainda, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, o instituto da guarda deve atender, antes de mais nada, ao princípio do melhor interesse do menor, levando-se em conta a regra da proteção integral, in verbis:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

A guarda, como leciona Cristiano Chaves de Farias, deve ser compreendida a partir da normatividade constitucional, ou seja, deve cumprir a função de ressaltar a prioridade absoluta do interesse menor, de modo a evitar o abandono e o descaso de pais ou responsáveis para com os menores, e para permitir-lhes um feliz aprimoramento moral, psíquico e social2.

Outrossim, no respeitante à guarda, com o advento da Lei nº 13.058/14, o compartilhamento passou a ser a regra, e não mais a modalidade unilateral, o que significa dizer que ambos os genitores são responsáveis pelas decisões corriqueiras e extraordinárias relacionadas ao filho, ainda que resida com um deles, e tem por finalidade manter o afeto aos filhos mesmo após a separação dos pais, evitando, assim, eventual ocorrência de alienação parental, devendo ser levado em consideração o melhor interesse do menor.

A guarda compartilhada, prevista nos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, pressupõe a existência de respeito mútuo e entendimento entre os genitores, que devem mostrar real intenção e aptidão para transmitir carinho, segurança e apoio aos filhos menores de maneira harmoniosa, ainda que separados.

Contudo, as disposições legais precisam ser interpretadas de forma sistemática e sem perder de vista os princípios que norteiam o sistema. No caso da guarda, como já referido, o...

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