Decisão Monocrática nº 50029019220198210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50029019220198210141
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003147616
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002901-92.2019.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA (EXEQUENTE)

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS VERAS (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO IRDR Nº. 70070020896. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na forma do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos quanto à prática dos atos judiciais de seu interesse, apenas cabendo o ressarcimento das despesas da parte contrária, quando restar vencida.

2. Incidência da Lei Estadual nº. 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e da Súmula 48 desta Corte, a qual determina a aplicação dos artigos 26 e 39 da Lei nº 6.830/80 às execuções fiscais que tramitam nesta Justiça distribuídas antes da vigência da Lei Estadual nº 14.634/2014, exceto as hipóteses de tramitação em serventias privatizadas (situação não verificada nos autos).

3. Manutenção da sentença, sem aplicação da majoração prevista no §11, do art. 85, do CPC, tendo em vista a ausência de condenação em honorários.

APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

O MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA interpõe recurso de apelação, nos autos da ação em que contende com FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS VERAS, em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1):

Vistos.

Diante do teor da manifestação exarada ao Evento 9, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, VI e VIII, do CPC.

Isento o Município do pagamento da taxa única (art. 5°, inc. I da Lei n° 14634/2014). Condeno-o ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei n° 14634/2014).

Havendo penhora e eventual restrição judicial, proceda-se o levantamento/cancelamento.

Transitado em julgado, arquive-se com baixa.

Intimem-se.

Diligências legais.

Em suas razões, o ente público opõe-se à condenação ao reembolso relativo às despesas processuais, discorrendo sobre o regramento legal contido na LEF e na Lei da Taxa Única de Serviços Judiciais. Pede provimento do apelo a fim de que seja reconhecida sua isenção relativa ao pagamento de reembolso das despesas.

Não são apresentadas contrarrazões.

Vêm os autos à conclusão para julgamento.

É o breve relatório.

O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932, VIII, do CPC combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS.

O desprovimento do apelo é impositivo.

Consigno, de início, que a única questão devolvida a esta Corte é a condenação da Fazenda Pública ao pagamento adstrito ao reembolso das despesas processuais, nos autos da execução fiscal, por ocasião da extinção do processo, nos termos do pedido (evento 14, APELAÇÃO1):

FACE AO EXPOSTO, requer o Apelante o recebimento do presente recurso e, via de consequência, o provimento deste, para assim reformar parcialmente a sentença proferida, concernente a parte que condena o Apelante ao pagamento de despesas processuais. (grifos meus)

Ocorre que, na forma do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos quanto à prática dos atos judiciais de seu interesse, apenas cabendo o ressarcimento das despesas da parte contrária, quando restar vencida, tal como constou no comando sentencial.

Assim estabelece o referido dispositivo:

Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

Após a edição da Lei Estadual nº. 14.634/14 (vigente a partir de 15.06.2015), que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, cujo fato gerador é "a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado", a Fazenda Pública tem isenção total das custas/despesas processuais (exceto reembolso, se restar vencida):

Art. 1.º Passa a ser regida por esta Lei a Taxa Única de Serviços Judiciais, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nos seguintes feitos:
(....)
II - ações de execução;

(...)

Art. 5.º São isentos do pagamento da taxa:

I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

(...)

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Art. 25. Este regimento somente será aplicado aos processos ajuizados a partir do exercício seguinte à data da publicação desta Lei, aplicando-se aos...

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