Decisão Monocrática nº 50029130620218210087 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50029130620218210087
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002464102
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002913-06.2021.8.21.0087/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

APELANTE: MARISETE VOGADO DE CAMARGO (REQUERENTE)

APELANTE: VALDERI DE CAMARGO (REQUERENTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. PEDIDO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO, LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO DE PESSOA FALECIDA e recebimento de resíduos do inss e fgts. ausência DE DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALVARÁ REQUERIDO pelos ascendentes. inexistência DE HERDEIRO FILHO.

havendo apenas um bem a partilhar, consistente em um veículo de pequeno valor, e saldos em conta bancária, valor de FGTS e resíduos de benefício do INSS, EM Quantias QUE NÃO são DE GRANDE MONTA, a jurisprudência VEM mitigando a obrigatoriedade de abertura de inventário, podendo ser processado o pedido de alvará para transferência e regularização desse bem. aplicabilidade DO disposto na Lei nº 6.858/80. ADEMAIS, NADA OBSTA QUE O JULGADOR DETERMINE A INTIMAÇÃO DO ESTADO (FAZENDA PÚBLICA) PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE EVENTUAL incidência de imposto de transmissão causa mortis, se assim entender necessário.

DADO PROVIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Cuida-se de apelação cível interposta por MARISETE V.C. e VALDERI C. em face da sentença do evento 63, SENT1, mediante a qual, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, foi julgado extinto, sem apreciação de mérito, os pedidos de alvarás de autorização para transferência de veículo e levantamento de valores deixados por morte de EVERTON C., filho dos requerentes/apelantes.

Sustentam que: (1) buscaram autorização judicial para a liberação de valores residuais em contas em nome do filho falecido e para a transferência de veículo, sendo expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil e ao INSS; (2) os valores informados não são de elevadas quantias e o veículo é um GM Monza, modelo 1992, cujo valor pela tabela FIPE é R$ 7.806,00; (3) o magistrado entendeu que é necessária a abertura de inventário e/ou arrolamento, já que o falecido deixou um bem (veículo) a ser partilhado; (4) são genitores do de cujus, que não deixou cônjuge/companheira ou descendentes, e há consenso entre os requerentes, pais do falecido e únicos herdeiros; (5) não há qualquer prejuízo concreto ao erário, considerando que o valor do bem e dos resíduos deixados pelo de cujus autoriza a isenção de tributação em razão da transmissão. Requerem o provimento da apelação para reformar a sentença, e autorizar a expedição dos alvarás requeridos.

É o relatório. Decido.

2. No caso, os apelantes comprovam que são pais de EVERTON C., que faleceu em março de 2021 solteiro e sem filhos (evento 1, DOC8).

A propósito, a Certidão emitida pelo INSS atesta a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (evento 1, DOC11).

Assim como está provada a propriedade do automóvel GM MONZA, placas IHB 3120, ano 1991, modelo 1992 (evento 1, DOC9), cuja estimativa pela tabela FIPE em julho de 2021 foi o valor de R$ 7.806,00 (evento 1, DOC10).

Além disso, a resposta do INSS ao juízo informou valores residuais de benefício, totalizando o valor aproximado de R$ 1.826,02 (evento 34, DOC1).

E a CEF noticiou a existência de saldo de FGTS no...

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