Decisão Monocrática nº 50029166120188210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50029166120188210023
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003259663
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002916-61.2018.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOs em 30% do salário mínimo nacional em favor do filho menor. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor de idade, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentado quando demonstrada prova efetiva e suficiente da impossibilidade do alimentante e/ou da desnecessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada na origem em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira, no caso concreto, o condão de diminuir a prestação alimentar.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

GEOVANE S.S. apela da sentença que, nos autos da "ação de alimentos" que lhe move GABRIEL G.S., menor, neste feito representado por sua genitora, Guiomar G.R.G., julgou parcialmente procedente a demanda, sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 12):

"Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, Código de Processo Civil julgo parcialmente procedente o pedido formulado por GABRIEL G. S. contra GEOVANE S. S., para, confirmando em parte a decisão liminar, condenar o requerido ao pagamento de alimentos ao requerente em valor equivalente a 30% sobre o salário mínimo nacional.

Considerando a sucumbência mínima da parte requerente, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de uma anuidade da verba ora fixada, na forma do art. 85, §2º, CPC, considerando a simplicidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho realizado. Suspendo a exigibilidade, pois litiga com a AJG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões, aduz, o alimentante não possui condições financeiras de arcar com a obrigação alimentar, nos termos em que fixada na origem, razão pela qual se faz necessária a pretensa redução.

Sustenta, o apelante se encontra em situação de desemprego, sobrevivendo mediante trabalhos esporádicos e informais de pinturas e pequenos restauros, logo, evidenciando a redução de suas possibilidade financeiras.

Tece outras considerações. Colaciona julgados.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja reduzida a obrigação alimentar para percentual correspondente a 18% (dezoito por cento) do salário mínimo nacional, nos termos das razões expostas.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

O presente recurso de apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Trata-se "ação de alimentos" ajuizada por GABRIEL G.S., menor, nascido em 13/05/2018 (fl. 06 do processo físico), neste feito representado por sua genitora, Guiomar G.R.G., objetivando a fixação de alimentos em face de GEOVANE S.S., em percentual correspondente a 0,5 (meio) salário mínimo nacional, conforme consta da exordial (Evento 01).

Compulsando os autos, verifico que a demanda foi julgada parcialmente procedente, tendo sido fixada a obrigação alimentar em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, conforme consta do dispositivo sentencial vindo aos autos.

Pretende o recorrente a reforma da sentença, a fim de que seja reduzida a obrigação alimentar para percentual correspondente a 18% (dezoito por cento) do salário mínimo nacional, conforme consta das razões recursais (Evento 19).

Ocorre que, embora o genitor/recorrente mencione que não possui condições de arcar com a obrigação alimentar, nos termos em que fixada anteriormente, não fez prova de suas alegações, não servindo a alegada carência financeira, por si só, como elemento suficiente para alterar o pensionamento.

Embora o alimentante afirme que não esteja mais percebendo o salário que ganhava quando da fixação da obrigação alimentar, não demonstrou, de forma inequívoca, suas alegações, deixando de carrear aos autos documento que demonstre a...

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