Decisão Monocrática nº 50029501820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-08-2022

Data de Julgamento18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50029501820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002264003
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5002950-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. alimentos provisórios. redução. descabimento. DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO ALIMENTAR NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. NECESSIDADE DE AMPLO CONTRADITÓRIO NA ORIGEM.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIO I. R. R. contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional de alimentos promovida por PIETRO R., menor representado pela genitora, fixou alimentos provisórios em 20% dos seus ganhos líquidos, devendo incidir sobre 13º e férias (Evento 3, DESPADEC1, dos autos originários).

Em razões, afirma que desde a homologação do acordo, realizado nos autos da ação de divórcio, em agosto de 2021, não houve qualquer modificação na situação financeira das partes, estando a agravada a agir de má-fé quando afirma arcar, sozinha, com o pagamento da prestação do financiamento do imóvel objeto de partilha, bem como com todas as despesas mensais do filho comum. Refere que a parcela mensal do imóvel, no valor de R$ 2.300,00, é paga da seguinte forma: R$ 1.450,00 pela agravada, R$ 300,00 a título de contribuição da filha mais velha, e o restante é coberto pelo pagamento dos alimentos, no valor de R$ 400,00, e dinheiro próprio do ora agravante, o que demonstra que está contribuindo com o sustento do filho. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para fins de reformar o decisum. Alternativamente, pede sejam fixados alimentos provisórios conforme acordo original no importe de R$ 400,00. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo e indeferido o pedido de tutela de urgência (Evento 4, DESPADEC1).

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 10, CONTRAZ1).

A ilustre Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Evento 14, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. Antecipo que o recurso não merece provimento.

O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.

O art. 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Dos referidos dispositivos legais, extrai-se a conclusão de que a revisão da obrigação alimentar, notadamente a redução em sede liminar, pressupõe a existência de prova inequívoca, a cargo de quem a pleiteia, da alegada alteração ou desequilíbrio do binômio necessidade-possibilidade.

Ainda, no tocante às possibilidades do alimentante, é mister observar o que preceitua a...

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