Decisão Monocrática nº 50029596020218210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 09-02-2023
Data de Julgamento | 09 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50029596020218210033 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003295228
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002959-60.2021.8.21.0033/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY
APELANTE: AEC COMERCIO DE SUCATAS LTDA. (AUTOR)
APELADO: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU)
APELADO: TRANSRIO SUL CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA. (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. CONTRATO DE compra e venda de veículo. ALEGADO VÍCIO redibitório DO PRODUTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”. ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA 05/2020 – TJRS.
- A competência para julgar questões que envolvem discussão com origem em relação material (contrato de compra e venda de VEÍCULO) sem especificação regimental, calcado no instituto do vício redibitório e com expresso pedido de devolução de valores, é das Câmaras Cíveis integrantes dos Colendos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis.
- Inteligência do art. 19, § 2º, do Regimento Interno do TJRS. ITEM 25 DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 01/2016-1ªVP. Precedentes da 1ª Vice-Presidência.
COMPETÊNCIA DECLINADA A uma das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por AEC COMERCIO DE SUCATAS LTDA. , nos autos da ação indenizatória de danos morais e materiais ajuizada em face de MAN LATIN AMÉRICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e de TRANSRIO SUL CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para o efeito de condenar as rés ao pagamento, em favor da parte autora, a título de danos emergentes, do valor de R$ 43.897,68 (quarenta e três mil oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IGP-M, a contar do desembolso, e ser acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da data da citação. Ainda, condenou as partes, na proporção de 75% para a autora e 25% as rés, ao pagamento das custas processuais, despesas e emolumentos e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação, nos termos do §14º do mesmo artigo, com correção monetária a partir da publicação da decisão e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Apresentadas as razões recursais e as contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal e vieram a mim distribuídos por sorteio na subclasse "responsabilidade civil".
Breve relato. Decido.
2. Ao exame dos autos, observo questão prejudicial que impede a análise da pretensão recursal no âmbito desta 9ª Câmara Cível.
Isso porque, atento ao constante na peça inicial e os pedidos apresentados, e o critério informador de competência interna (matéria) dos órgãos fracionários desta Corte, depreende-se que a discussão vertida é afeta à subclasse “direito privado não especificado”.
A leitura da peça inicial e dos pedidos apresentados, bem como da emenda à inicial [Evento 26, PET1], a propósito, não dão margem à dúvida de que a relação entabulada entre as partes e submetida ao crivo da jurisdição tem natureza contratual, na medida em que a parte autora, por conta de contrato de compra e venda de veículo (caminhão, 30.330, ano/modelo 2019/2020, de placa IZJ6B46) e de assistência técnica formalizado com as demandadas, postula a devolução do valor pago em decorrência de alegado vício do produto não sanado pela fabricante, além da reparação dos danos morais sofridos diante das sucessivas diligências intentadas, sem sucesso, para a solução do impasse perante as demandadas.
A pretensão inicial, nesse sentido, tem origem em contrato de compra e venda de bem móvel entabulado entre a parte autora e as demandadas, sendo indubitável a necessidade do exame da relação entre as partes e o cumprimento do contrato e suas consequências, com fundamento nos vícios ocultos do bem adquirido através da compra e venda realizada entre as partes, inclusive com expresso pedido (obrigação de fazer) para devolução dos valores para o conserto do veículo (caminhão), bem assim a atuação das demandadas e os supostos danos daí resultantes. Portanto, trata-se de relação de natureza contratual, competência que refoge ao âmbito desta Nona Câmara, cuja competência sobre responsabilidade civil é extracontratual.
Ou seja, a análise perpassa o exame da responsabilidade contratual oriundo da compra e venda de bem móvel e os prejuízos decorrentes dos vícios redibitórios alegados, passando pelo pleito de devolução de valores.
De tal sorte, não há como justificar a distribuição operada à rubrica responsabilidade civil, conquanto se constitui em causa subjacente à análise da relação de direito material existente entre as partes com origem em contrato de compra e venda, motivo pelo qual o exame e julgamento da presente demanda impõe-se seja realizado na subclasse “Direito Privado não Especificado”.
Assim, considerando a relação de direito material de fundo e que o critério informador da competência dos órgãos jurisdicionais desta Corte é fixado segundo a matéria da petição inicial, deve o presente ser distribuído a uma das Câmaras integrantes dos Colendos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, a teor do disposto no artigo 19, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a X serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.
Sobre o critério balizador no caso específico, veja-se o item 25 do Ofício-Circular nº 01/2016 da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça:
“Vícios redibitórios. Insere-se na subclasse “Direito Privado Não Especificado” o recurso interposto em ação redibitória decorrente de compra e venda de bem móvel, contemplando pedidos de obrigação de fazer, tais como, restituição de valores pagos e rescisão contratual, cumulados ou não com indenização, não...
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