Decisão Monocrática nº 50029599320208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-10-2022

Data de Julgamento28 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50029599320208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002989567
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002959-93.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.

O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, inocorrentes na decisão embargada.

PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.

Impossibilita-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, pretendendo a parte a rediscussão de matéria já analisada, tratando-se de inconformidade a ser deduzida em outra via recursal.

Embargos de declaração desacolhidos.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DANIELA D.S.F. opõe embargos de declaração diante da decisão monocrática que negou provimento às apelações interpostas nos autos da "ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, alimentos c/c liminar de alimentos provisórios" ajuizada em desfavor de RUBEN E.K.

Em suas razões, aduz, a decisão incorreu em omissão, tendo em vista que não apreciou nenhum dos pedidos de produção de provas quanto ao apartamento feita pela autora, que foi matéria de recurso.

No caso, reitera, houve cerceamento de defesa quando o Juízo deixou de apreciar pedido de produção de prova, a qual a autora não possuía condições de produzir.

Pondera, restou demonstrado que a recorrente não possuía condições financeiras para retirar os extratos diretamente no banco, pois havia um valor a pagar, razão pela qual requereu nos autos que fosse expedido ofício ao banco Caixa Econômica Federal, para que fosse juntado aos autos extratos bancários e comprovantes de transferências referentes ao período em que o casal conviveu, com o fim de comprovar sua participação na compra do imóvel, bem como o empenho de recursos próprios para aquisição do bem.

Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, reabrindo-se a instrução quanto ao ponto, a fim de oportunizar a produção da prova requerida, nos termos da fundamentação.

É o relatório.

Inicialmente registro que se trata de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática...

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