Decisão Monocrática nº 50030109120218213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 26-05-2022
Data de Julgamento | 26 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50030109120218213001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002203171
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5003010-91.2021.8.21.3001/RS
TIPO DE AÇÃO: Telefonia
RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK
APELANTE: DENIS DOS REIS MARCOS (AUTOR)
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e indenizatória POR DANO MORAL. ALEGADO DESCONHECIMENTO E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. ITEM 15 DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 01/2016 - 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.
O recurso interposto na ação em que a parte autora, na inicial, nega a existência de relação jurídica contratual, insere-se na subclasse “Responsabilidade Civil”. Competência das Câmaras integrantes dos 3º e 5º Grupos Cíveis. Art. 19, IV, f, e VI, b, do RITJRS. Item 15 do Ofício-Circular n.º 01/2016 – 1ª Vice-Presidência.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por DENIS DOS REIS MARCOS, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada contra TELEFÔNICA BRASIL /SA, e que restou com o seguinte dispositivo:
Isso posto, julgo improcedente a ação, declarando a existência da obrigação da autora de pagar a quantia de R$ 162,24, relativa às faturas de consumo vencidas no período de maio a agosto de 2020, acrescida dos encargos contratuais e legais.
A parte autora pagará as custas do processo e os honorários do patrono da parte ré, que fixo em R$ 1.200,00, ficando suspensa a exigibilidade dessas duas parcelas, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a parte apelada não apresentou nenhum documento que comprovasse a realização da contratação de seus serviços, como contrato assinado, comprovação de instalação de terminal telefônico, ou seja, não comprovou a origem do débito que deu ensejo ao envio de seu nome para os órgãos de proteção ao crédito. Aduz que "telas do sistema interno da apelada". Requer o provimento do apelo, para que a parte recorrida seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, bem como para que seja declarado inexistente o débito.
Contrarrazões no evento 38.
Vieram-me conclusos os autos, por substituição do relator.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos da origem verifica-se que, embora a distribuição da presente apelação cível tenha ocorrido junto à subclasse “direito privado não especificado”, trata-se de demanda cuja causa de pedir limita-se à declaração de inexistência de débito e pagamento de indenização por danos morais.
Nesse cenário, o feito deve ser enquadrado junto à subclasse “responsabilidade civil”, porquanto, na petição inicial, o autor afirma que desconhece a origem da dívida, asseverando que ''sofre cobrança indevida, pois desconhece a origem do débito apontado, bem como sequer foi notificada, pelo que requer desde já a desconstituição do débito e o consequente cancelamento do registro negativo e, como caráter punitivo e pedagógico, a responsabilização civil da parte requerida, por ofensa aos direitos personalíssimos da autora e inobservância das bases protetivas da legislação consumerista."
Neste sentido, ausente qualquer discussão acerca dos efeitos resultantes da relação contratual, mas, tão somente, se ela, realmente, existiu e sendo a petição inicial o critério balizador da competência recursal, imprescindível é a redistribuição do presente processo, conforme a orientação constante do Ofício Circular 01/2015 da 1ª Vice-Presidência desta Corte que, em seu item “15”, in verbis:
[...]. 15. nas ações com pedido de obrigação de fazer cumulado com pedido indenizatório, em havendo alegação de inexistência de contratação/relação jurídica, insere-se o feito na subclasse “responsabilidade civil”. [...]. (Grifado).
Neste...
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