Decisão Monocrática nº 50030164520158210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50030164520158210015
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002272230
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003016-45.2015.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

APELANTE: BANCO DIGIMAIS S.A. (RÉU)

APELADO: REGIS FERNANDES SETUBAL (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL EM GARANTIA. COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA. VERSANDO A LIDE SOBRE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL EM GARANTIA, A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO PERTENCE ÀS CÂMARAS INTEGRANTES DO 7º GRUPO CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 19, VIII, "C", DO REGIMENTO INTERNO DO TJRGS.

COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DIGIMAIS S.A. contra a sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação declaratória de nulidade em que contende com REGIS FERNANDES SETUBAL.

Há questão prejudicial relativa à competência interna para julgamento do recurso.

A matéria debatida nos autos não está abarcada pela competência desta Câmara.

A definição da Câmara competente do Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso depende da matéria litigiosa, razão pela qual deve ser considerado o pedido e a causa de pedir lançados na petição inicial.

A causa de pedir esposada na inicial vem amparada em suposta abusividade dos encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário n. 0002.0000336396, com cláusula de alienação fiduciária de bens móveis em garantia (Evento 3, PROCJUDIC2, págs. 03/05).

A partir da análise das alegações e dos documentos coligidos aos autos, verifica-se que, não obstante o Departamento Processual tenha registrado o presente recurso na subclasse "Negócio Jurídico Bancário", a matéria em debate insere-se na competência especial das Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível, a teor do disposto no Regimento Interno do TJRS, em seu art. 19, VII, "c"; in verbis:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada: [...] VII - às Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível (13ª e 14ª Câmaras Cíveis), as seguintes questões sobre bens móveis: [...] c) alienação fiduciária; [...].

Nesse sentido, paradigmas das Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA INTERNA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Compete a uma das Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível o julgamento de recursos interpostos em demandas que versem sobre alienação fiduciária, por força do art. 19, VIII, alínea \"c\", do RITJRS. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70079820361, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 30/11/2018)

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. Considerando que a questão de fundo sobre a qual versa a lide envolve contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária, competente para apreciar o caso sub judice é uma das Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível desta Corte (art. 11, inc. VII, alínea \"c\", da Resolução n.º 01/98). Competência declinada. (Agravo de Instrumento Nº 70067537936, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 01/12/2015)

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