Decisão Monocrática nº 50030220320218210125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-08-2022

Data de Julgamento16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo50030220320218210125
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10023500287
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Turma Recursal da Fazenda Pública

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003022-03.2021.8.21.0125/RS

TIPO DE AÇÃO: Jornada de Trabalho

@RELATOR@

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS (REQUERIDO)

RECORRIDO: CRISTIANE DE CARVALHO RAMOS (REQUERENTE)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PRAZO. ART. 42, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95. INTEOSIÇÃO FORA DO DECÊNDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O Recurso Inominado interposto não deve ser conhecido, pela inobservância de requisito extrínseco de admissibilidade.

De acordo com o art. 42, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Fazendários[1], “o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”. (grifei).

A Lei nº 12.153/09 também dispõe, em seu art. 7º, que Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias” (grifei).

Dito isso, verifica-se que, no caso em análise, O Município de São Francisco de Assis ficou ciente da sentença por meio de Intimação Eletrônica, aberta em 08/06/2022 (evento 7). Portanto, o recurso deveria ser interposto até 23/06/2022. Vejamos:

Data da intimação (abertura): 08/06/2022 (quarta-feira)

Primeiro dia: 09/06/2022 (quinta-feira)

16/06/2022 foi feriado (Corpus Christi)

Último dia: 23/06/2022 (quinta-feira)

Contudo, a interposição apenas ocorreu em 21/07/2022 (evento 11), após o decurso do prazo recursal.

Assim, configurada a intempestividade, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado.

Não há condenação em sucumbência, pois sequer analisado o mérito recursal.

Diligências legais.



Documento assinado eletronicamente por RUTE DOS SANTOS ROSSATO, Juíza de Direito, em 16/8/2022, às 14:29:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10023500287v2 e o código CRC 9f14ce3f.



Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT