Decisão Monocrática nº 50030220320218210125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-08-2022
Data de Julgamento | 16 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 50030220320218210125 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:10023500287
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003022-03.2021.8.21.0125/RS
TIPO DE AÇÃO: Jornada de Trabalho
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS (REQUERIDO)
RECORRIDO: CRISTIANE DE CARVALHO RAMOS (REQUERENTE)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRAZO. ART. 42, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95. INTEOSIÇÃO FORA DO DECÊNDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Recurso Inominado interposto não deve ser conhecido, pela inobservância de requisito extrínseco de admissibilidade.
De acordo com o art. 42, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Fazendários[1], “o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”. (grifei).
A Lei nº 12.153/09 também dispõe, em seu art. 7º, que “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias” (grifei).
Dito isso, verifica-se que, no caso em análise, O Município de São Francisco de Assis ficou ciente da sentença por meio de Intimação Eletrônica, aberta em 08/06/2022 (evento 7). Portanto, o recurso deveria ser interposto até 23/06/2022. Vejamos:
Data da intimação (abertura): 08/06/2022 (quarta-feira)
Primeiro dia: 09/06/2022 (quinta-feira)
16/06/2022 foi feriado (Corpus Christi)
Último dia: 23/06/2022 (quinta-feira)
Contudo, a interposição apenas ocorreu em 21/07/2022 (evento 11), após o decurso do prazo recursal.
Assim, configurada a intempestividade, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado.
Não há condenação em sucumbência, pois sequer analisado o mérito recursal.
Diligências legais.
Documento assinado eletronicamente por RUTE DOS SANTOS ROSSATO, Juíza de Direito, em 16/8/2022, às 14:29:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10023500287v2 e o código CRC 9f14ce3f.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO