Decisão Monocrática nº 50030243820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-02-2023

Data de Julgamento03 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50030243820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003273327
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5003024-38.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ação de guarda, cumulada com alimentos e estipulação de visitas. pENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES ENCONTRA RESPALDO NO ART. 1.694, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL, CONSUBSTANCIANDO-SE NO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE CONJUGAL, QUE PODE PERDURAR COMO UM DEVER, MESMO APÓS A RUPTURA DA VIDA EM COMUM, BEM COMO NO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ESTAMPADO NO ART. 1.566, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. CASO EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E NECESSIDADE DA AGRAVANTE, por ora, pois É PESSOA JOVEM, SAUDÁVEL E JÁ EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA outrora. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudia F. G., 47 anos, através de advogado constituído, por inconformidade com a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, que nos autos da ação de guarda, cumulada com alimentos e estipulação de visitas ajuizada em desfavor de Luiz Fernando C. M., 40 anos, dentre os outras providências, indeferiu o pedido de alimentos transitórios em favor da agravante.

Em razões recursais, a agravante alega que a obrigação alimentar entre os cônjuges/companheiros decorre do dever de mútua assistência e que os alimentos transitórios são aqueles fixados por determinado período de tempo. Discorre sobre o princípio da igualdade entre o homens e mulheres. Refere ser uma mulher que, desde o começo do relacionamento com o agravado, por imposição do companheiro e por irem residir na zona rural, viveu, exclusivamente, para os cuidados do lar conjugal e das filhas. Aduz que permaneceu completamente dependente financeiramente de Luiz Fernando, homem controlador, agressivo, que sempre impôs essa condição a companheira para manter o “controle” da relação. Assevera que sempre trabalhou em empregos e atividades simples, de baixa remuneração, sendo que o seu último vínculo empregatício se encerrou em junho de 2011, quando iniciou a união com o agravado. Argumenta já ter atingido a idade de 47 anos de idade, problemas de depressão, com baixa escolaridade, longe do mercado de trabalho há 11 anos, ignorante com qualquer manuseio eletrônico e que, nos últimos anos, foi sustentada pelo companheiro. Acredita que pelas condições desfavoráveis, terá grandes dificuldades de retornar ao mercado de trabalho. Entende desnecessário, no caso, aguardar o contraditório, pois não seria surpresa ao agravado a fixação de alimentos em favor da ex-companheira, pois ele próprio reconhece o direito da agravante. Apresenta entendimentos doutrinários sobre o tema. Sustenta a necessidade da concessão da tutela de urgência recursal. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para reformar da decisão vergastada, com a fixação de alimentos transitórios em favor da agravante, pelo prazo mínimo de 02 anos, no valor equivalente a 2,5 salários-mínimos mensais, a ser pago pelo agravado até o dia 05 de cada mês, a ser depositado na conta bancária informada na exordial.

Os autos vieram-me conclusos em 09/01/2023.

É o relatório.

Decido.

Analisando o feito, tenho que seja caso de julgamento monocrático.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O mérito recursal é no sentido de que sejam fixados alimentos em favor da ex-companheira.

Não assiste razão à parte agravante, contudo.

A prestação de alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros encontra respaldo no art. 1.694, caput, do Código Civil, consubstanciando-se no princípio da solidariedade conjugal, que pode perdurar como um dever, mesmo após a ruptura da vida em comum, bem como no dever de mútua assistência estampado no art. 1.566, inciso III, do Código Civil.

Assim, nos termos do ...

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