Decisão Monocrática nº 50030261220198210157 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50030261220198210157
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003045639
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003026-12.2019.8.21.0157/RS

TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial

RELATOR(A): Desa. MATILDE CHABAR MAIA

APELANTE: NELI PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE PAROBÉ (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PAROBÉ. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.

1. A Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, tem caráter nacional e independe de regulamentação por lei local para ser aplicada. Competência da União para a edição da lei que é prevista expressamente na Constituição da República. O termo inicial para a execução da referida lei é 27 de abril de 2011, data do julgamento do mérito da ADI nº 4.167.
2. Segundo o entendimento majoritário dos integrantes das Câmaras que compõem o Segundo Grupo Cível, ao qual passo a aderir, a adoção do piso nacional do magistério como vencimento básico inicial da carreira não gera repercussão financeira em favor dos professores cujo vencimento básico, em 27/04/2011, já era superior ao piso estipulado pelo MEC.

APELAÇÃO IMPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação cível interposta por NELI PEREIRA DE SOUZA em face da sentença do evento 2, SENT45, dos autos de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido formulado contra o MUNICÍPIO DE PAROBÉ.

Em suas razões (evento 2, PET50), nega haja prova nos autos de que o Município efetivamente implementou o piso nacional do magistério, carecendo de fundamentação a sentença. Afirma que pertencia ao nível 02, com carga horária de 20h semanais, restando evidente que, se o piso tivesse sido devidamente implementado, seus vencimentos seriam superiores aos atuais.

Sustenta fazer jus à implementação do piso salarial e ao pagamento das respectivas diferenças retroativas, tendo em vista que o valor do vencimento percebido não está em conformidade com os critérios legais. Ressalta que a legislação municipal deve estar em conformidade com a Lei nº 11.738/08.

Requer o provimento do recurso.

O Município apresentou contrarrazões (evento 7, CONTRAZ1), pugnando pela manutenção da sentença.

Depois da manifestação do Ministério Público (evento 7, APELAÇÃO1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Com o intuito de valorizar os profissionais da educação básica, a Constituição da República, com o advento da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, passou a prever, entre os princípios da educação, o piso salarial profissional para tais profissionais, a ser regulamentado por lei federal:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único.
A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Da mesma forma, o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação que lhe foi dada pela EC nº 53/2006, estabeleceu que parte dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público deveria ser empregado na educação básica e na remuneração dos trabalhadores da educação até o ano de 2020 e, nesse contexto, que lei estipularia prazo para a fixação de piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica:

Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
(...)
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

(...)
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

Para regulamentar o dispositivo constitucional, foi editada a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, de caráter nacional, com o fim de instituir o referido piso salarial, assim dispondo o art. 2º, caput:

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Em outubro de 2008, os Srs. Governadores dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade contra parte da Lei nº 11.378/08 (ADI nº 4.167/DF), questionando, entre outros pontos, a competência da União para dispor sobre vencimentos dos servidores dos demais entes federados.

No julgamento da ação, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da União para estabelecer o vencimento básico mínimo dos professores da educação básica, em face da própria previsão constitucional (art. 206, VIII), inspirada na ideia de efetivamente concretizar o piso salarial, elevado ao status de princípio constitucional.

O acórdão restou assim ementado:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. e da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. e da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220- PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)

De outro lado, a Lei nº 11.378/08 estabeleceu desde logo não apenas o valor a ser adotado como piso, como também, no art. 3º, o cronograma a ser seguido pelos entes públicos, motivo pelo qual não haveria a necessidade de regulamentação desse piso salarial profissional...

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