Decisão Monocrática nº 50030263520218210062 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50030263520218210062
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001749246
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003026-35.2021.8.21.0062/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL (EXEQUENTE)

APELADO: ARANCIBIO DA SILVA GONCALVES (EXECUTADO)

APELADO: CAMILA DOS SANTOS GONCALVES (EXECUTADO)

APELADO: LEANDRO DOS SANTOS GONÇALVES (EXECUTADO)

APELADO: RICARDO DOS SANTOS GONCALVES (EXECUTADO)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA E ABRANGÊNCIA. PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL REUNIDOS.

Embora aparente insulamento da sentença quanto a um dos processos apensados, assim como igual isolamento da apelação, em realidade tanto um como outro ato processual destinaram-se a todos feitos, como óbvia consequência do seu apensamento.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇões FISCAis. IPTU E TAXA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPLEMENTO.

Tem-se o implemento da prescrição intercorrente diante do decurso do prazo prescricional de cinco anos, após um ano de suspensão do processo, a partir, quanto a uma das execuções, da intimação do exequente quanto à primeira tentativa infrutífera de citação, e, em relação aos outros dois processos executivos, a partir da intimação do exequente a informar endereço do executado para fins de citação, considerada a nova sistemática de contagem e de aplicação do artigo 40, LEF, definida pelo STJ, no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, períodos em que não se tem a prática de quaisquer atos com resultado proveitoso à satisfação do crédito tributário.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I. MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL apela da decisão que, ao reconhecer a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de ARANCÍBIO DA SILVA GONÇALVES e OUTROS, com fulcro no artigo 487, II, CPC/15 (Evento 3 - PROCJUDIC3, págs. 01/04, autos de origem).

Em suas razões (Evento 3 - PROCJUDIC3, págs. 06/10, processo de 1º grau), alega não configurada a prescrição, ausente inércia processual sua em impulsionar o feito.

Aduz, ainda, afronta ao artigo 40, LEF, e Súmula nº 314, STJ, uma vez não paralisado o processo.

Destaca, de outra parte, terem sido citados os sucessores do executado original, falecido, com posterior reconhecimento da dívida, a configurar enriquecimento sem causa caso mantida a extinção da execução.

Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja determinado o "regular prosseguimento das execuções fiscais atingidas pela prescrição declarada - todas em apenso".

Os executados, em contrarrazões, sustentam o implemento do lapso prescricional de cinco anos, após um ano de suspensão do processo, em atenção ao que definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS (Temas nº 566, 567, 568 e 569), tanto em relação à presente execução fiscal (nº 062/1.05.0002471-8) como quanto às execução em apenso (nº 062/1.06.0003711-0 e nº 062/1.11.0003731-2).

Referem, ainda, o falecimento do executado em 16.07.1997, anteriormente aos lançamentos tributários e ao ajuizamento das execuções fiscais, a acarretar a nulidade das CDAs, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, afirmando serem nulas, também, em virtude da ausência de notificação do devedor quanto aos lançamentos tributários, assim como da falta de indicação do valor venal dos imóveis geradores dos tributos (Evento 3 - PROCJUDIC3, págs. 13/27, autos de origem).

A seguir, remetidos os autos a esta Corte.

É o relatório.

II. Decido.

Cabível o imediato julgamento do apelo, a teor do artigo 932, V, "b", CPC/15.

Todavia, destaco, inicialmente, que, embora a sentença mencione apenas à execução fiscal nº 062/1.05.0002471-8, sem se referir às a ela apensadas - nº 062/1.06.0003711-0 e nº 062/1.11.0003731-2 -, aprecio o presente recurso quanto às três, diante da óbvia abrangência que lhe é inerente, considerado o apensamento em questão.

O que é corroborado pelos próprios termos da decisão que determinou o apensamento, inclusive com avocação de uma das execução, assim como de posterior decisão que determinou a realização dos atos processuais de todas as execuções nos autos da primeira (Evento 3 - PROCJUDIC1, pág. 48, e PROCJUDIC2, págs. 21/22, autos de origem).

Ademais, ausente prejuízo às partes, considerado o já referido pleito do exequente, ora apelante, de retomada de todas as execuções fiscais, e o teor das contrarrazões dos executados, em que apresentada argumentação relativa a todas elas, inclusive de forma pormenorizada.

Possível, pois, que se corrija a sentença a respeito.

Nesse sentido, permito-me citar julgado de minha relatoria, na AC nº 70070462809, cuja ementa é a que segue:

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA E ABRANGÊNCIA. PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL REUNIDOS. Embora aparente insulamento da sentença quanto a um dos processos apensados, assim como igual isolamento da apelação e o outro feito, em realidade tanto um como outro ato processual destinaram-se a ambos os feitos, como óbvia consequência do seu apensamento. A não ser assim, chegar-se-ia ao absurdo resultado de não conhecer a apelação, quanto a feito que não alcança valor de alçada do art. 34, LEF, e, relativamente ao outro processo, por não sentenciado. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA. EXERCÍCIO DE 2003. PRESCRIÇÃO DIRETA. ART. 174, CAPUT, CTN. Constatando-se o decurso de mais de cinco anos da data do vencimento da Taxa de Fiscalização e Vistoria, antes mesmo do ajuizamento do executivo fiscal, inegável o implemento da prescrição direta, a teor do artigo 174, caput, CTN. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÕES FISCAIS. FEITOS SEM O DEVIDO ANDAMENTO APÓS DESPACHO CITATÓRIO. ATOS INÚTEIS E INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O decurso de prazo superior a cinco anos após despacho citatório, vencendo o processo mais de dez anos, configurada inércia do próprio Município em dar efetivo seguimento à execução, uma vez ausente qualquer ato minimamente consistente, torna inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de eternização da exigência do crédito tributário. PROCESSUAL CIVIL. DESATENÇÃO AO ARTIGO 40, § 4º, LEF. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. A ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública, como exige o artigo 40, § 4º, LEF, só implica nulidade do julgamento quando demonstrado prejuízo, o qual não restou evidenciado na hipótese, já que não arguida, nas razões recursais, qualquer causa de suspensão ou interrupção do lapso prescricional.(Apelação Cível, Nº 70070462809, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 17-08-2016)

Quanto à execução nº 062/1.05.0002471-8, proposta em 11.10.2005, para cobrança de IPTU e Taxas, exercício 2001, evidente a inércia processual do exequente em impulsioná-la.

Isso porque, intimado em 12.01.2006 a informar o correto endereço do executado original, Arancibio da Silva Gonçalves, manifestou-se somente após mais de dois anos, em 18.02.2008, requerendo expedição de ofícios a AES-SUL, CORSAN e Cartório Eleitoral, pleito indeferido em 10.03.2008, do que intimado em 04.06.2008, devolvendo os autos apenas em 13.06.2012, ou seja, depois de mais de quatro anos, com requerimento de suspensão do feito por 12 meses, deferido (Evento 3 - PROCJUDIC1, págs. 18/25, autos de origem).

Todavia, decorrido o prazo de suspensão e intimado o exequente em 21.05.2014, sobreveio manifestação desse em 05.08.2014, apenas informando a devolução do autos, após cobrança, seguindo arquivamento, com baixa, em 19.08.2014 (Evento 3 - PROCJUDIC1, págs. 18/27, autos de origem).

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT