Decisão Monocrática nº 50030274420218210054 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50030274420218210054
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003390194
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003027-44.2021.8.21.0054/RS

TIPO DE AÇÃO: Irregularidade no atendimento

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

APELADO: ARIANNA CARNEIRO MARTINI (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO cominatória. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.

ERRO NO ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DIREITO À TARIFA RURAL. COBRANÇA A MAIOR EM VIRTUDE DO CADASTRAMENTO INCORRETO EM GRUPO TARIFÁRIO MAIS ONEROSO.

É dever da concessionária informar ao consumidor, quando da contratação ou sempre que solicitada, as opções disponíveis para faturamento ou mudança de grupo tarifário, bem como classificar a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida, visando à aplicação da tarifa mais vantajosa ao usuário do serviço.

Hipótese em que a concessionária tinha ciência de que a unidade consumidora da demandante estava localizada em zona rural, contudo efetuou o enquadramento tarifário em classificação mais onerosa ao consumidor.

Violação do dever de informar e do princípio da boa-fé objetiva. Infringência aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e das Resoluções nºs 456/2000 e 414/2010 da ANEEL.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial exarado nesta instância (evento 13, PARECER1), "in verbis":

"Trata-se de apelação cível interposta pela RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados por ARIANNA CARNEIRO MARTINI em face da recorrente para condená-la a a proceder o correto enquadramento tarifário, classificando a autora para B2 RURAL AGROPECUÁRIA RURAL, sem incidência de ICMS, e, nestes termos, reemitir as faturas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2021, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 consolidada em trinta dias.

Apelou a demandada sustentando que em nenhum momento argumentara que o apelado não desenvolve labor rural em seu endereço, apenas questionou a apresentação da documentação pertinente administrativamente, relembrando o aspecto relativo à presunção de legitimidade dos atos administrativos, dentre os quais se situam os oriundos da requerida, em decorrência da supremacia do interesse público sobre o interesse particular do consumidor e nos termos do princípio da legalidade, os atos da Administração Pública direta ou indireta, razões pelas quais pugnou o provimento do recurso para a reformada sentença e o desacolhimento do pedido. Alternativamente, defendeu a redução do valor da indenização.

Foram ofertadas contrarrazões".

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 – Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano com esteio na Súmula 568 do STJ, com este enunciado: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.

Enquadramento tarifário. Dever de informação. Resoluções nºs 456/2000 e 414/2010 da ANEEL. Código de Defesa do Consumidor.

A Agência Nacional de Energia Elétrica, no exercício da competência atribuída pelo art. 3º, inc. I, da Lei nº 9.427/961, editou a Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, vigente à época em que evidenciada a tarifação em enquadramento mais oneroso à empresa usuária (fls. 33/73).

Para equacionamento da controvérsia faz-se necessária a análise dos seguintes artigos da precitada Resolução da ANEEL:

Art. 2º. Para os fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições mais usuais:

(...)

XV – Estrutura tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis às componentes de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas de acordo com a modalidade de fornecimento.

(...)

XXIII – Grupo “B”: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, ou, ainda, atendidas em tensão superior a 2,3 kV e faturadas neste Grupo nos termos definidos nos arts. 79 a 81, caracterizado pela estruturação tarifária monômia e subdividido nos seguintes subgrupos:

a) Subgrupo B1 – residencial;

b) Subgrupo B1 – residencial baixa renda;

c) Subgrupo B2 – rural;

d) Subgrupo B2 – cooperativa de eletrificação rural;

e) Subgrupo B2 – serviço público de irrigação;

f) Subgrupo B3 – demais classes;

g) Subgrupo B4 – iluminação pública.

Art. 5º. A concessionária deverá comunicar, por escrito, quando da efetivação do pedido de fornecimento ou sempre que solicitado, as opções disponíveis para faturamento ou mudança de Grupo tarifário e prestar as informações necessárias e adequadas a cada caso, cabendo ao consumidor formular sua opção também por escrito.

§ 1º A concessionária informará as opções de que tratam os arts. 53, 79 a 82, conforme disposto neste artigo, devendo o consumidor apresentar pedido, por escrito, à concessionária, que se manifestará no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da opção.

Art. 6º. Competirá à concessionária estabelecer e informar ao interessado a tensão de fornecimento para a unidade consumidora, com observância dos seguintes limites:

I - tensão secundária de distribuição: quando a carga instalada na unidade consumidora for igual ou inferior a 75 kW;

II - tensão primária de distribuição inferior a 69 kV: quando a carga instalada na unidade consumidora for superior a 75 kW e a demanda contratada ou estimada pelo interessado, para o fornecimento, for igual ou inferior a 2.500 kW; e

III - tensão primária de distribuição igual ou superior a 69 kV: quando a demanda contratada ou estimada pelo interessado, para o fornecimento, for superior a 2.500 kW.

Parágrafo único. Quando se tratar de unidade consumidora do Grupo “A”, a informação referida no “caput” deste artigo deverá ser efetuada por escrito.

Art. 18. A concessionária classificará a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução.

§ 1º A concessionária deverá analisar todos os elementos de caracterização da unidade consumidora objetivando a aplicação da tarifa mais vantajosa a que o consumidor tiver direito, em especial quando a finalidade informada for residencial, caso em que a classificação será definida considerando as subclasses Residencial, Residencial Baixa Renda ou Rural Agropecuária Residencial.

Art. 20. Ficam estabelecidas as seguintes classes e subclasses para efeito de aplicação de tarifas:

I – Residencial

(...)

IV – Rural

Fornecimento para unidade consumidora localizada em área rural, em que seja desenvolvida atividade rural, sujeita à comprovação perante a concessionária, devendo ser consideradas as seguintes subclasses:

a) Agropecuária

Fornecimento para unidade consumidora cujo consumidor desenvolva atividade relativa à agricultura e/ou a criação, recriação ou engorda de animais, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade rural, bem como a transformação de produtos destinados à utilização exclusivamente na unidade consumidora, devendo ser incluída também nesta subclasse:

1. fornecimento para unidade consumidora com fim residencial, situada em propriedade rural na qual sejam desenvolvidas quaisquer das atividades descritas no “caput” da alínea “a”, incluída a agricultura de subsistência;

2. fornecimento para unidade consumidora com fim residencial, sob responsabilidade de trabalhador rural; e

3. fornecimento para instalações elétricas de poços de captação de água, de uso comum, para atender propriedades rurais com objetivo agropecuário, desde que não haja comercialização da água.

b) Cooperativa de Eletrificação Rural

Fornecimento para cooperativa de eletrificação rural que atenda aos requisitos estabelecidos na legislação e regulamentos aplicáveis.

c) Indústria Rural

Fornecimento para unidade consumidora em que seja desenvolvido processo industrial de transformação e/ou beneficiamento de produtos oriundos da atividade relativa à agricultura e/ou a criação, recriação ou engorda de animais, com potência instalada em transformadores não superior a 112,5 kVA.

Art. 95. A concessionária é responsável pela prestação de serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, assim como prestando informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.

Art. 119. A concessionária deverá prestar todas as informações solicitadas pelo consumidor referentes à prestação do serviço, inclusive quanto as tarifas em vigor, o número e a data da Resolução que as houver homologado, bem como sobre os critérios de faturamento.

Na mesma senda, preceituam os artigos 4º e 5º da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, “litteris”:

Art. 4º. A distribuidora deve classificar a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida e a finalidade da utilização da energia elétrica,...

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