Decisão Monocrática nº 50030303420188210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50030303420188210141
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003013407
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003030-34.2018.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. filho maior de idade. MINORAÇÃO. CABIMENTO. 1. A REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR exige demonstração da alteração das necesidades do alimentando e/ou das possibilidades do alimentante. 2. comprovando o alimentante a impossibilidade de continuar arcando com os alimentos no valor originariamente fixado, tendo em vista o nascimento de outros dois filhos após a constituição do encargo, viável a redução, contudo, em menor extensão que a pretendida. 3. SENTENÇA REFORMADA.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta por ROBERTO S. F. contra sentença que, apreciando ação revisional de alimentos (redução) ajuizada em face de WESLEY ALÃ P. F., julgou improcedente o pedido formulado pelo autor para minorar a obrigação alimentar, fixada em 30% dos seus ganhos líquidos, para 10% do salário mínimo nacional (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 39-41 da origem).

Nas razões recursais, sustenta que não possui condições de arcar com os alimentos no valor fixado no processo originário, no ano de 2003, tendo em vista que sua situação financeira é precária, havendo diversas despesas a seu encargo. Afirma que também é responsável pelo sustento de outros dois filhos menores de idade, nascidos após a constituição da obrigação alimentar. Salienta que o alimentando é maior de idade, contando 23 (vinte e três) anos, presumindo que já concluiu o ensino superior. Nesses termos, postula o provimento do recurso para que seja exonerado da obrigação alimentar ou que os alimentos sejam reduzidos para 10% do salário mínimo nacional (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 43-49 da origem).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Com parecer do Ministério Público neste Tribunal, opinando pelo parcial provimento (evento 7, PARECER1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC.

O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que o encargo deve ser fixado observando-se o binômio necessidade-possibilidade.

O art. 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

A majoração só tem lugar quando restar evidente que o alimentante sofreu alteração na sua situação financeira e tem condições de suportar o acréscimo no valor anteriormente estipulado.

A redução, por sua vez, pressupõe a existência de prova inequívoca, a cargo do alimentante, da desnecessidade do alimentando ou da impossibilidade de cumprimento da obrigação nos moldes inicialmente fixados.

Em síntese, para o redimensionamento do encargo alimentar ostenta-se imprescindível prova robusta acerca da alteração das possibilidades do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

De outro lado, não se pode esquecer que, nos termos do art. 373, I, do CPC, compete àquele que postula a revisão – quer para majorar, quer para reduzir – trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, que suas necessidades sofreram incremento ou que não pode mais arcar com os alimentos no patamar originariamente fixado.

Por sua vez, a maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante da obrigação de prestar alimentos. Entretanto, uma vez implementada, necessária prova cabal da necessidade, a cargo do alimentando, a qual deixa de ser presumida.

Com efeito, a obrigação alimentar em prol de filho maior de idade exige comprovação de necessidades...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT