Decisão Monocrática nº 50030306820208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 19-09-2022

Data de Julgamento19 Setembro 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50030306820208210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002736523
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003030-68.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR(A): Des. MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: LUIS FERNANDO DE SOUZA DE OLIVEIRA (RÉU)

APELANTE: KATRINE BENITTES PEREIRA FERREIRA (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER.

A matéria devolvida não se insere na competência da 19ª Câmara Cível, cabendo a redistribuição para uma das Câmaras integrantes dos 1º e 11º Grupos Cíveis, nos termos do art. 19, I, c, do RITJRS.

Precedente, por interpretação a contrario sensu, da Primeira Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por LUIS FERNANDO DE SOUZA DE OLIVEIRA e KATRINE BENITTES PEREIRA FERREIRA contra a sentença proferida nos autos da ação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL.

É O RELATÓRIO.

PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.

A definição da Câmara competente do Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso depende da matéria litigiosa, razão pela qual deve ser considerado o pedido e a causa de pedir lançados na petição inicial.

No caso, pretende o Município autora (Evento 1 - INIC1):

[...] seja julgada procedente a presente demanda para: 1. condenar a parte Demandada à obrigação de fazer consistente em regularizar a ocupação perante o Município, firmar contrato e iniciar os pagamentos; 2. alternativamente, em não sendo possível a regularização, seja o Município reintegrado na posse do imóvel objeto do pedido, com a condenação da parte Demandada ao pagamento de valor a título de indenização pelo período de ocupação do imóvel;

Para tanto, utiliza-se das normas municipais de direito público, especialmente o art. 43 da Lei 5.348/00 (sobre a possibilidade de os ocupantes do imóvel "apresentar os documentos que possibilitariam a regularização do imóvel"), além de apontar a existência de Processo Administrativo 2019/44885, por meio do qual "foi constatado que o imóvel está sendo ocupado irregularmente pelos Demandados".

Portanto, na hipótese, trata-se de questão tipicamente público-administrativa, em que se discute, primordialmente, a obrigação de fazer da parte requerida, consistente na regularização de sua posse mediante contrato administrativo, considerando a norma municipal de regência. O pedido de reintegração de posse é mera decorrência de eventual descumprimento da regra aplicável, vindo como pedido alternativo, inclusive.

A situação, portanto, determina a competência para julgamento do presente recurso de apelação de uma das Câmaras integrantes dos 1º e 11º Grupos Cíveis, na forma do artigo 19, I, c, do RITJRS.

Com efeito, o...

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