Decisão Monocrática nº 50030306820208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 19-09-2022
Data de Julgamento | 19 Setembro 2022 |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50030306820208210010 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002736523
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5003030-68.2020.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Posse
RELATOR(A): Des. MARCO ANTONIO ANGELO
APELANTE: LUIS FERNANDO DE SOUZA DE OLIVEIRA (RÉU)
APELANTE: KATRINE BENITTES PEREIRA FERREIRA (RÉU)
APELADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER.
A matéria devolvida não se insere na competência da 19ª Câmara Cível, cabendo a redistribuição para uma das Câmaras integrantes dos 1º e 11º Grupos Cíveis, nos termos do art. 19, I, c, do RITJRS.
Precedente, por interpretação a contrario sensu, da Primeira Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por LUIS FERNANDO DE SOUZA DE OLIVEIRA e KATRINE BENITTES PEREIRA FERREIRA contra a sentença proferida nos autos da ação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL.
É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A definição da Câmara competente do Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso depende da matéria litigiosa, razão pela qual deve ser considerado o pedido e a causa de pedir lançados na petição inicial.
No caso, pretende o Município autora (Evento 1 - INIC1):
[...] seja julgada procedente a presente demanda para: 1. condenar a parte Demandada à obrigação de fazer consistente em regularizar a ocupação perante o Município, firmar contrato e iniciar os pagamentos; 2. alternativamente, em não sendo possível a regularização, seja o Município reintegrado na posse do imóvel objeto do pedido, com a condenação da parte Demandada ao pagamento de valor a título de indenização pelo período de ocupação do imóvel;
Para tanto, utiliza-se das normas municipais de direito público, especialmente o art. 43 da Lei 5.348/00 (sobre a possibilidade de os ocupantes do imóvel "apresentar os documentos que possibilitariam a regularização do imóvel"), além de apontar a existência de Processo Administrativo 2019/44885, por meio do qual "foi constatado que o imóvel está sendo ocupado irregularmente pelos Demandados".
Portanto, na hipótese, trata-se de questão tipicamente público-administrativa, em que se discute, primordialmente, a obrigação de fazer da parte requerida, consistente na regularização de sua posse mediante contrato administrativo, considerando a norma municipal de regência. O pedido de reintegração de posse é mera decorrência de eventual descumprimento da regra aplicável, vindo como pedido alternativo, inclusive.
A situação, portanto, determina a competência para julgamento do presente recurso de apelação de uma das Câmaras integrantes dos 1º e 11º Grupos Cíveis, na forma do artigo 19, I, c, do RITJRS.
Com efeito, o...
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