Decisão Monocrática nº 50030492120198210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-01-2021

Data de Julgamento19 Janeiro 2021
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50030492120198210039
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000512623
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003049-21.2019.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. minoração. descabimento. FILHOS MENORES DE IDADE. EFEITOS DA REVELIA MITIGADOS EM FACE DA NATUREZA DA MATÉRIA E DA PROVA COLIGIDA. análise do BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por THOMAS ROBSON S. V. contra a sentença do Evento 43, SENT1 que, nos autos da ação revisional de alimentos promovida em face de TAISON TOMÁS B. V., THIERRY LUAN B. V. e DAVID LUCCA B. V., menores representados pela genitora, julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir o encargo para 35% do salário mínimo nacional (autos originários).

Em razões (Evento 49, APELAÇÃO1, dos autos originários), alega que a inércia dos demandados merece ser interpretada consoante a Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS, devendo o pedido deduzido ser julgado procedente para fins de reduzir o encargo para 25% do salário mínimo nacional. Transcreve ementas de julgados e pugna pelo provimento do recurso de apelação.

Os autos foram remetidos a este Tribunal.

Não foram ofertadas contrarrazões.

A ilustre Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (Evento 7, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Antecipo que o apelo não merece provimento.

Inicialmente, destaco que, nada obstante a ausência de contestação (Evento 34, DESPADEC1, dos autos originários), a irregularidade não acarreta o decreto de revelia na plenitude de suas consequências como deseja o apelante, mormente considerando a natureza da matéria, envolvendo direito alimentar, e a prova coligida aos autos.

Sobre o conceito de revelia, ensina Cândido Rangel Dinamarco1, in verbis:

“Embora a revelia possa produzir um dos efeitos da confissão, que é a presunção de veracidade e dispensa de prova (art. 334, incs. II-III), ela tem sua autonomia conceitual e funcional e não se confunde com ela. A revelia não é uma confissão, sequer ficta. [...] No sistema da livre apreciação da prova segundo os autos, o juiz dar-lhe-á o valor que sua inteligência aconselhar, feito o confronto com o conjunto dos elementos de convicção eventualmente existentes nos autos e levando em conta a racional probabilidade de que os fatos hajam ocorrido como disse o autor.”

Com efeito, cuidando-se de alimentos, os efeitos da revelia são mitigados, operando-se, unicamente, em relação ao direito aos alimentos em si, mas não ao seu valor, cabendo o questionamento dos argumentos trazidos pela parte autora se os elementos de convicção apontam em outra direção.

A propósito, colaciono julgados desta Corte de Justiça:

ALIMENTOS. REVELIA. FILHO MENOR. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A revelia não indica que o réu tenha concordado com o pedido, gerando apenas a presunção de veracidade relativa dos fatos articulados na petição inicial, o que não implica necessariamente no acolhimento integral ou mesmo parcial do pedido, que deve ser submetido à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa. 2. Cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento dos filhos menores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, e, enquanto a mãe, que é guardiã presta o sustento in natura, cabe ao pai, não guardião, prestar alimentos in pecunia. 3. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento do filho, mas dentro das condições econômicas do genitor. 4. Como os alimentos se submetem à cláusula rebus sic stantibus, a fixação dos alimentos deve ser certa, clara e objetiva, devendo contemplar necessariamente a situação concreta que emerge dos autos. Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 70083591719, Sétima Câmara Cível,...

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