Decisão Monocrática nº 50030499420188210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 12-07-2022
Data de Julgamento | 12 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50030499420188210026 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002415017
8ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5003049-94.2018.8.21.0026/RS
TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)
RELATOR(A): Desa. NAELE OCHOA PIAZZETA
APELANTE: EVERTON RUAN DIAS DA ROSA (RÉU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. receptação. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
REPRIMENDAS IMPOSTAS EM SENTENÇA QUE PRESCREVEM EM 02 ANOS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 109, inciso V e parágrafo único, 110, § 1º, 114, inciso II, e 115, todos DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E A PRESENTE DATA, INEXISTINDO CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MÉRITO DO APELO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra EVERTON RUAN DIAS DA ROSA, nascido em 03-10-1998 (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 02), com 19 anos de idade, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pelo fato assim narrado na peça acusatória:
“[...]
Em data e horário não suficientemente esclarecidos no expediente investigatório, certamente entre o dia 24 de dezembro de 2017 e o dia 15 de janeiro de 2018, em Santa Cruz do Sul/RS, o denunciado ÉVERTON RUAN DIAS DA ROSA adquiriu, recebeu, conduziu e transportou, em proveito próprio ou alheio, 01 (uma) motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, de placas ILC-6894, coisa que sabia ser produto de crime, uma vez que subtraída, anteriormente, da vitima CLEO NASCIMENTO LOPES, em 24 de dezembro de 2017, na Cidade de Santa Cruz do Sul/RS.
Para a perpetração do delito, o denunciado ÉVERTON adquiriu e recebeu a motocicleta supracitada, a qual havia sido subtraída, anteriormente, da vítima CLÉO NASCIMENTO LOPES, em data de 24 de dezembro de 2017, em Santa Cruz do Sul/RS (conforme boletim de ocorrência das fls. 25/27 do Inquérito Policial).
Posteriormente, na data de 15 de janeiro de 2018, em Santa Cruz do Sul/RS, o denunciado transportou e conduziu a motocicleta supracitada, na rodovia BR-471, próximo ao Loteamento Guarda de Deus, bairro Santuário, ocasião em que foi abordado por policiais militares, na via pública, no exato momento em que revendia a motocicleta para terceira pessoa.
A res foi apreendida (fl. 06/IP) e restituída à vítima (fl. 33/IP), restando avaliada em R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante auto de avaliação indireta de f1. 39/IP.
[...]”.
Denúncia recebida em 20-11-2018 (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 14).
Citado pessoalmente (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 23), apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 28).
Não havendo hipótese ensejadora de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 30/31).
Durante a instrução, foram colhidas as declarações da vítima, inquiridas 05 (cinco) testemunhas e interrogado o réu (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 15).
Atualizados os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO