Decisão Monocrática nº 50030751620208212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50030751620208212001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003330151
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003075-16.2020.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Desa. THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA

APELANTE: Guilherme Casulo Velho (AUTOR)

APELANTE: GUSTAVO CASULO VELHO (AUTOR)

APELANTE: KLEBER EURICO FERREIRA VELHO (AUTOR)

APELANTE: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. uso anormal da propriedade. irregularidades na obra executada no imóvel vizinho ao dos autores. COMPETÊNCIA INTERNA. DIREITOS DE VIZINHANÇA.

1. Cuida-se de ação na qual a parte autora busca indenização por danos morais e materiais decorrentes do uso anormal da propriedade vizinha. Demolições realizadas durante obra que ocasionaram prejuízos na edificação dos autores.

2. Matéria que se enquadra na subclasse “Direitos de vizinhança”, de competência das Câmaras integrantes dos 9º e 10º Grupos Cíveis, nos termos do art. 19, X, “n” do Regimento Interno desta Corte. Precedentes.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Apelação interposta por GUILHERME CASULO VELHO E OUTROS da sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.

Com as razões e as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento.

É o relatório.

DECIDO.

Na peça portal, alega a parte autora que reside nesta Capital na Av. Protásio Alves, n.º 3.333, no bairro Rio Branco ao lado de um empreendimento da ré, que, em virtude de irregularidades na obra, ocasionou em seu imóvel alagamento, umidade, infiltração e outros danos.

Referiu que as demolições realizadas no imóvel vizinho no decorrer das obras não levaram em consideração características específicas de seu imóvel, o que ocasionou por decorrência danos na superfície da parede da edificação dos demandantes. Ao final, requereu pagamento de indenização por danos materiais referente ao reparo realizado em seu imóvel de R$ 12.539,55, pagamento de passagens aéreas 5.777,28, pagamento do profissional que elaborou o laudo no valor de R$4.001,90 e pagamento de danos morais a cada um dos requerentes no valor de R$ 5.000,00, no total de R$ 15.000,00.

O feito foi distribuído a esta Câmara, na subclasse “Responsabilidade Civil”, muito embora a causa de pedir esteja diretamente relacionada ao uso anormal da propriedade pelo vizinho.

Enquadra-se, todavia, na subclasse “Direitos de Vizinhança”, de competência das Câmaras integrantes dos 9º e 10º Grupos Cíveis, nos termos do art. 19, X, “n” do Regimento Interno desta Corte, in verbis:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

X – às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis:

(...)

n) direitos de vizinhança;

(...)

Neste sentido, o julgamento, em 05/07/2018, pela 1ª Vice-Presidência desta Corte, da Dúvida de Competência nº 70076024181:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.INCÊNDIO ORIUNDO DA PROPRIEDADE VIZINHA. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “DIREITOS DE VIZINHANÇA”. PREVENÇÃO.

1. O recurso interposto na ação de reparação de danos materiais e morais causados em imóvel decorrentes do uso anormal da propriedade vizinha (incêndio) insere-se na subclasse “Direitos de Vizinhança”. Competência de uma das Câmaras integrantes dos 9º e 10º Grupos Cíveis. Artigo 19, X, n, do RITJRS. Precedentes da 1ª Vice-Presidência e do Órgão Especial.

2. O julgamento de recurso anterior previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo. Artigo 180, V, do RITJRS.

3. O enquadramento de agravo de instrumento em subclasse equivocada não leva a sua redistribuição, caso a matéria se inclua na competência do Órgão Julgador. Artigo 180, parágrafo único, do RITJRS. Item 9 do Ofício-Circular n.º 01/2016 da 1ª VP deste Tribunal de Justiça.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta por ELENA GRIZA GRANDI e ALDERI ESCHENATTO, nos autos da ação movida por ARLETE TEREZINHA DA SILVA, distribuída por vinculação, na subclasse “Direitos de Vizinhança”, ao em. Des. Dilso Domingos Pereira, integrante da 20ª Câmara Cível. Na decisão de fls. 240/242, o em. Relator declinou da competência, afirmando que o feito se insere na subclasse “Responsabilidade Civil”, uma vez que “a pretensão da parte autora é a de obter indenização por danos materiais (danos emergentes), bem como a compensação por danos imateriais, decorrentes de incêndio da garagem anexa à sua residência, o qual teria sido causado por uma obra realizada pelos réus, proprietários do imóvel lindeiro”, não havendo razões para que o feito seja distribuído na subclasse “Direitos de Vizinhança”, conforme item 21 do Ofício-Circular n.º 01/2016 da 1ª VP.

Redistribuído o recurso, na subclasse “Responsabilidade Civil”, o em. Des. Luís Augusto Coelho Braga, integrante da 6ª Câmara Cível, suscita a presente dúvida de competência. Alega que “o caso envolve discussão sobre a responsabilidade dos réus, que ao exercerem seu direito de propriedade, realizando obra em divisa, teriam prejudicado o exercício do direito de propriedade da autor, que teve sua casa incendiada, por conta dos entulhos deixados que entupiram a calha de seu telhado”, envolvendo “direito de vizinhança, que detém subclasse específica” (fls. 246/246-verso). É o relatório.

2. A competência interna dos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça é fixada em razão da matéria deduzida na petição inicial da ação.

No caso, a Autora alega que é lindeira dos Réus, os quais, em meados de setembro de 2013, “iniciaram obra rente a divisa dos terrenos” (fl. 02). Refere ter observado que a calha do telhado da garagem não estava escoando a água da chuva por obstrução causada por entulhos caídos da obra realizada pelos vizinhos. Aduz que seu marido entrou em contato por duas vezes para comunicá-los do fato, sinalizando que haveria danos de infiltração, sendo que os Réus se comprometeram a resolver o problema. Porém, no dia em que tentou novamente contato, a residência foi alvo de incêndio que iniciou em curto circuito na fiação localizada na garagem do imóvel. Requer, então, em sede de antecipação de tutela, que os Réus providenciem na locação de outro imóvel ou paguem o valor equivalente ao aluguel, ou, ainda, valor para início dos reparos e, no mérito, sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

O pedido e a causa de pedir versam, portanto, sobre a o uso anormal da propriedade pelo proprietário vizinho prevista nos artigos 1.277 e 1.280 do Código Civil, verbis:

“Dos Direitos de Vizinhança

Seção I

Do Uso Anormal da Propriedade

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em...

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