Decisão Monocrática nº 50030847720228210070 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-09-2022

Data de Julgamento28 Setembro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50030847720228210070
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002776876
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003084-77.2022.8.21.0070/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL DO DE CUJUS. DESCABIMENTO. existência de bens.

A transferência de bens do espólio independentemente do ajuizamento da ação de inventário é medida excepcional, admissível somente quando inexistirem outros bens a partilhar, conforme prevê a Lei nº 6.858/80, situação inocorrente no caso, onde há bens a partilhar.

Existindo bens, há a necessidade do ajuizamento da ação de inventário ou arrolamento.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DIOGO M. M. apela da sentença de improcedência proferida nos autos do pedido de "alvará de autorização para transferência de veículo" por ele manejado, na condição de filho de Dirceu M. M. F., óbito ocorrido em 16/03/2022 (Evento 1 - CERTOBT6), dispositivo sentencial assim lançado (Evento 22):

DISPOSITIVO

Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Diogo M. M., nos termos da fundamentação supra.

Taxa única judiciária pelo requerente.

P. R. I.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Em suas razões, aduz, conforme referido em diversas oportunidades ao longo da ação, admite-se que há outros bens deixados pelo falecido, que serão partilhados por meio de inventário extrajudicial, e que a venda do veículo serve justamente para arcar com os custos do referido inventário (que não serão poucos), assim como para que evite a deterioração do bem (VEÍCULO I/FORD FUSION, MODELO 2018, PLACA IYY2886, conforme documento anexo ao ev. 01, OUT7 dos autos de origem), que está parado, sem uso, aguardando a resolução da controvérsia.

Ademais, discorda-se do entendimento da Magistrada quanto a falta de manifestação dos herdeiros, visto que tal manifestação nos autos seria desnecessária, eis que há Escritura de Nomeação de Inventariante anexa à inicial (ev.01, ESCR14), que deixa expressa a anuência dos herdeiros quanto a nomeação do requerente para representar o Espólio, judicial ou extrajudicialmente.

Ainda, alegou a juíza que o pedido de venda antecipada do veículo pode ser feito quando da abertura do inventário, a fim de evitar a deterioração do bem. No entanto, conforme discorrido nestas razões e ao longo da instrução processual originária, não se pretende proceder a abertura de inventário judicial, e sim, extrajudicial, de maneira que o referido pedido se torna inviável, devendo ser considerada também a morosidade em torno da questão, que pode ser amenizada diante da venda do veículo.

Colaciona julgados.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, autorizando-se a venda do veículo I/FORD FUSION, MODELO 2018, PLACA IYY2886, mediante a expedição de alvará judicial.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, a transferência de bens do espólio independentemente do ajuizamento da ação de inventário é medida excepcional, admissível somente quando inexistirem outros bens a partilhar, conforme prevê a Lei nº 6.858/80.

Todavia, no caso presente, consoante se verifica da certidão de óbito anexada aos autos...

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