Decisão Monocrática nº 50030900220158210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 21-05-2022

Data de Julgamento21 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50030900220158210015
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002191792
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003090-02.2015.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. execução. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA JUDICIÁRIA. CUSTAS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Gravataí, contra decisão que nos autos da Ação de Execução Contra a Fazenda Pública, que julgou extinto o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando o apelante, ao pagamento das custas remanescentes (fl. 73).

Em suas razões, o apelante postula a reforma da decisão ao efeito de a taxa única de serviços judiciais seja suportada pela parte apelada, pois propôs indevidamente a demanda. Modo subsidiário, alega que os entes públicos são isentos do dever de pagar a taxa única de serviços judiciais (fls. 74-77).

Sobreveio parecer Ministerial pela não intervenção do Ministério Público (fls. 81-84).

É o relatório.

Passo a decidir.

Passo ao julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Tenho que o presente recurso merece prosperar.

Com efeito, não cabe a condenação do aludido ente público nas custas processuais, mesmo que tenha restado vencido, no mérito.

O processo foi distribuído sob a vigência da Lei Estadual nº 14.634/14, a qual isentou os estados, os municípios, os territórios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações do pagamento da taxa judiciária, de acordo com o art. 5º, inciso I, do aludido diploma legal.

Sendo assim, não pode o Município de Gravataí ser condenado à satisfação das custas.

Nesse sentido, a jurisprudência:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE AVALIAÇÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA JUDICIÁRIA. CUSTAS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50007366220218210057, Sétima...

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