Decisão Monocrática nº 50030922820138210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50030922820138210019
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003787454
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003092-28.2013.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: MURIEL GOULART DA CONCEICAO (RÉU)

APELANTE: MARCELO LUCIANO FRANCISCO DA CONCEICAO (RÉU)

APELADO: COMUSA - SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO DE NOVO HAMBURGO (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CABIMENTO. INDENIZAÇÕES POR PREJUÍZOS DO PERÍODO DA PERDA DA POSSE. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.

1. O ato que declara um bem como de utilidade pública, para fins de desapropriação, é um ato tipicamente administrativo. Logo, pode ser revogado pela Administração que o editou, à luz da Súmula 473 do STF.

2. O Decreto-Lei nº 3.365/41 não prevê a desistência da ação expropriatória. Todavia, doutrina e jurisprudência passaram a admiti-la.

3. A possibilidade da desistência da ação desapropriatória traz algumas premissas, como o retorno do imóvel ao patrimônio do expropriado, no caso de ter havido imissão provisória na posse (situação dos autos); a necessidade de o imóvel ser restituído no seu estado anterior, pois se substancialmente modificado, não será possível a desistência; a apuração de eventuais prejuízos causados ao expropriado, oriundos da desistência, deverá ocorrer por meio de ação própria.

4. Com relação à desistência da ação de desapropriação pela autora Comusa, nada há para reparar na sentença que está em consonância com a doutrina e o entendimento jurisprudencial.

5. Não se tem dúvida que a privação da utilização do bem enquanto a Comusa esteve imitida na posse da área deve ensejar à reparação dos prejuízos causados.

6. Tudo o que envolver prejuízos oriundos da perda da posse deve ser objeto de uma ação única, apropriada para esse fim, e não na presente ação proposta, que pela circunstância processual, deve limitar-se à homologação da desistência e possíveis consectários sucumbenciais. O próprio artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41 dispõe que a "contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta". Tal entendimento, à luz da doutrina e da jurisprudência, preserva o direito do expropriado à ação de perdas e danos, foro considerado adequado para todo esse debate, com amplo contraditório.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

COMUSA - SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO DE NOVO HAMBURGO ajuizou ação de desapropriação em face de MARCELO LUCIANO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO e MURIEL GOULART DA CONCEIÇÃO.

O magistrado de 1º grau extinguiu o feito, nos seguintes termos:

Tendo em vista que houve a desistência quanto a desapropriação no tocante dos imóveis de matrícula 84.700, 84.701 e 84.702 objetos da presente demanda, entendo que houve a perda do objeto, devendo ser extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Ainda que os requeridos manifestem o desinteresse na desistência, ressaltando o descabimento do levantamento dos depósitos e a necessidade de eventual condenação ao pagamento de indenização, tal pedido não foi conduzido como reconvenção, portanto, sem cabimento nos presentes autos, cabendo aos demandados requerem as perdas e danos a que tiver direito por ação própria.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito pela perda do objeto, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

No mais, levante-se os valores depositados nos autos em favor da parte autora.

Com base no Princípio da Causalidade, condeno a Comusa-Serviços de água e esgoto de Novo Hamburgo ao pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, em favor da parte requerida.

Publicado eletronicamente.

Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa.

Em razões recursais (evento 28), os demandados postulam indenização, "considerando o longo período de tramitação do processo e os prejuízos causados" por restrições decorrentes de atos do Poder Público, bem como por "perdas e danos pelo potencial construtivo do imóvel". Sob sua ótica, "não se mostra adequado que após ser privado de utilizar as áreas por quase 10 anos a parte apelante não seja indenizada e o feito simplesmente seja arquivado por simples pedido de desistência do apelado, com o qual não se concorda". Sustentam que "deve haver indenização pela locação, indenização por perdas e danos pela indisponibilidade das áreas, que ainda contam com restrição nas suas matrículas. Ademais, evidente o cerceamento do direito de exploração imobiliária, tendo o apelante sido impedido de ampliar, construir e agregar valor aos imóveis para venda". Pedem o provimento do apelo, desconstituindo-se a sentença de extinção e dando continuidade ao feito com a indenização dos apelantes.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 37), defendendo a manutenção da sentença.

Subiram os autos, e, neste grau, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária.

A parte apelante recolheu o preparo.

O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Elaine Fayet Lorenzon Schaly, opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

DECIDO.

I - CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

E o Colendo Órgão Especial deste Tribunal aprovou o Novo Regimento Interno, dispondo:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O recurso é tempestivo e está preparado. Preenchidos os demais pressupostos, conheço do apelo.

III - MÉRITO.

A Desistência da Ação de Desapropriação

O ato que declara um bem como de utilidade pública, para fins de desapropriação, é um ato tipicamente administrativo. Logo, pode ser revogado pelo ente público que o editou, à luz da Súmula 473 do STF.

O Decreto-Lei nº 3.365/41 não prevê a desistência da ação expropriatória.

Todavia, doutrina e jurisprudência passaram a admiti-la.

José Carlos de Moraes Salles (A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência - 6ª ed. 2009, p. 585) leciona o seguinte:

Consequência da desistência da ação expropriatória é que o imóvel deverá voltar ao patrimônio do expropriado, se tiver havido imissão provisória na posse. Mais do que isso: o imóvel deverá retornar ao patrimônio do particular em seu estado primitivo, porquanto, se houve sido destruído ou substancialmente modificado pela execução de obra ou serviço público, impossível será a desistência." Assim, com a "desistência do feito expropriatório, as partes devem ser reconduzidas à situação em que se encontravam anteriormente à propositura da ação", sendo que os "prejuízos causados ao expropriado, decorrentes da desistência, podem ser apurados e indenizados em ação apropriada a esse fim.

Por sua vez, José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. Atlas. 2013, p. 870/871) alude:

Desaparecidos os motivos que provocaram a iniciativa do processo expropriatório, tem o expropriante o poder jurídico de desistir da desapropriação, inclusive no curso da ação judicial. A desistência, porém, somente é possível se a desapropriação já não se tiver consumado pelo pagamento da indenização... Será impossível, no entanto, que o expropriante desista da ação...

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