Decisão Monocrática nº 50030960220228210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50030960220228210035
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003433480
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003096-02.2022.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. documentos novos juntados com o recurso. não conhecimento.

Não merecem conhecimento documentos novos juntados com o recurso, já que não foram apresentados no âmbito de primeiro grau, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO ABANDONO AFETIVO/MATERIAL POR PARTE DO GENITOR. DESCABIMENTO. REVELIA. RELATIVIZAÇÃO DO RESPECTIVO EFEITO.

Embora exista o dever jurídico de cuidado, que compreende os deveres de ambos os pais relativos ao sustento, guarda e educação dos filhos, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, não há o dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que não há falar, em regra, em indenização pelo abandono, in casu, estritamente afetivo.

Nesse contexto, a indenização por danos materiais e morais decorrentes de abandono afetivo assume um caráter excepcionalíssimo, devendo estar claramente demonstrados e conectados entre si todos os elementos da responsabilidade civil, previstos no art. 186 do Código Civil, para que reste configurada a obrigação de indenizar.

Em que pese tenha o réu sido declarado revel, há que se ter em mente que tais efeitos não são absolutos, sendo certa a relativização da presunção de veracidade das alegações postas na inicial, o que impõe a necessidade da parte autora, minimamente, provar o fato constitutivo de seu direito.

Assim, na hipótese nos autos, cabia à parte autora fazer prova mínima acerca do alegado abandono afetivo/material por parte de seu genitor, o que não ocorreu, especialmente quanto à tese de que seu pai, também deixou de cumprir promessa, de que daria auxílio financeiro, à filha, que estava prestes a se matricular em curso universitário.

Portanto, não havendo prova de que a condição reclamada pela autora lhe tenha gerado efetiva lesão material e emocional/psíquica, com repercussão negativa em seu desenvolvimento ou bem-estar, impositiva a manutenção da sentença de improcedência desta ação.

Precedentes do TJRS e do STJ.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por CAMILA F. D. em face da sentença (evento 24 dos autos de origem), que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais e materiais em função de abandono afetivo, manejado contra ALEKSANDER D..

Em suas razões recursais (evento 27 dos autos de origem), a apelante reafirma que, desde que seus pais se separaram, passou a ser muito difícil o contato paterno-filial, bem com como a obtenção de ajuda material junto a este. Esclarece, a recorrente, que o seu direito vem primordialmente amparado pelos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual o pai ou mãe que não retém a guarda do filho também possui obrigações de cuidado, manutenção e educação, além do exclusivo amparo pecuniário. Ressalta que este dever de cuidado, decorrente do poder familiar, quando ignorado, como in casu, desdobra-se em ato ilícito, devendo ser indenizado. Salientando, por fim, que foi o próprio juízo que dispensou a autora de prestar seu depoimento, oportunidade em que assentaria todo o sofrimento e transtornos pelos quais vem passando, postula pela reforma do decisum.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente, deixo de conhecer dos documentos novos apresentados com o recurso, já que não foram apresentados ao Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

Cinge-se, a presente ação, à pedido indenizatório, por danos morais e materiais, decorrentes de abandono afetivo/material da filha, pelo pai.

A ação foi julgada improcedente, em que pese decretada a revelia do réu, valendo a transcrição dos fundamentos sentenciais, os quais passam a ser ratificados neste julgado:

"(...).

Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que o réu teria abandonado a autora afetiva e financeiramente.

O réu foi citado e não se manifestou.

No curso da instrução, a autora foi intimada e esclareceu não possuir outras provas a produzir, delegando ao Juízo a produção da prova, ou seja, a sua oitiva e a do réu, caso este Juízo entendesse necessário. Contudo, sinalo que o relato da autora consta na inicial e quanto ao réu, por ser revel, é descabida a sua oitiva.

Na espécie, muito embora reconhecida a revelia do réu, o fato é que a autora não logrou comprovar suas alegações. Não vislumbro nos autos a comprovação da sua patologia e da inadimplência alimentar paterna. E mais, não há demonstração do abalo psicológico que a autora tenha sofrido com a ausência do seu pai.

A autora efetivamente está matriculada na Curso Superior de Psicologia, conforme documento juntado aos autos e é compreensível de que necessite de auxílio financeiro para pagar o curso de Graduação. Entretanto, o pedido de indenização material deveria estar vinculado à obrigação alimentar e como tal ser objeto de cumprimento de sentença. Porém, pelo que entendi a obrigação entre as partes neste ponto foi verbal. Assim, não é possível transformar eventual obrigação alimentar, como no caso o pagamento da faculdade para a filha, em indenização material.

(...)."

Com efeito, em relação ao pedido de condenação do genitor à indenização por dano moral, por suposto abandono afetivo, saliento que se trata de medida que possui caráter excepcionalíssimo, devendo estar claramente demonstrados e conectados entre si todos os elementos da responsabilidade civil, previstos no art. 186 do Código Civil, para que reste configurada, nesses casos, a obrigação de indenizar, a saber: (i) a conduta omissiva do genitor em relação à filha (ato ilícito); (ii) o trauma psicológico e financeiro sofrido pela filha (dano); e (iii) o nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo pai e o danos sofridos pela filha (nexo de causalidade).

Nesse sentido o entendimento do STJ e desta Corte:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OCORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DA...

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