Decisão Monocrática nº 50030968020178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 19-04-2023

Data de Julgamento19 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50030968020178210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003648172
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003096-80.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Patente

RELATOR(A): Des. NEY WIEDEMANN NETO

APELANTE: POSTO DE SERVICOS POINT LTDA (RÉU)

APELANTE: ARIOBALDO VALERAO (RÉU)

APELADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ação de cobrança. royalties INADIMPLIDOS. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO RELATIVA A propriedade industrial ou intelectual. CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO DO FEITO NA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”. competência para julgamento das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis. Artigo 19, §2º, do RITJRS. Precedentes da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Estou em declinar da competência.

Com efeito, entendo que a presente demanda não se enquadra dentre aquelas que devem ser julgadas por esta Câmara. No caso concreto, a ação de cobrança foi ajuizada visando exclusivamente a cobrança de royalties inadimplidos, inexistindo discussão relativa à propriedade industrial ou intelectual.

Neste sentido:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA. ROYALTIES E TAXA DE PUBLICIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO RELATIVA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL OU INTELECTUAL. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”. O recurso interposto em ação de cobrança de royalties e taxa de publicidade, cumulada com resolução de contratos de franquia, ausente discussão sobre a propriedade industrial ou intelectual, enquadra-se na subclasse “Direito Privado Não Especificado”, de competência para julgamento das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis. Artigo 19, §2º, do RITJRS. Precedentes da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.(Apelação Cível, Nº 70077702694, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 19-06-2018)

Isso posto, declino da competência e determino a remessa dos autos à Diretoria Processual para que proceda à correção do enquadramento do feito na subclasse “direito privado não especificado” e à redistribuição do presente recurso.



Documento assinado eletronicamente por NEY WIEDEMANN...

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