Decisão Monocrática nº 50030968020178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 19-04-2023
Data de Julgamento | 19 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50030968020178210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003648172
6ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5003096-80.2017.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Patente
RELATOR(A): Des. NEY WIEDEMANN NETO
APELANTE: POSTO DE SERVICOS POINT LTDA (RÉU)
APELANTE: ARIOBALDO VALERAO (RÉU)
APELADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ação de cobrança. royalties INADIMPLIDOS. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO RELATIVA A propriedade industrial ou intelectual. CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO DO FEITO NA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”. competência para julgamento das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis. Artigo 19, §2º, do RITJRS. Precedentes da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Estou em declinar da competência.
Com efeito, entendo que a presente demanda não se enquadra dentre aquelas que devem ser julgadas por esta Câmara. No caso concreto, a ação de cobrança foi ajuizada visando exclusivamente a cobrança de royalties inadimplidos, inexistindo discussão relativa à propriedade industrial ou intelectual.
Neste sentido:
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA. ROYALTIES E TAXA DE PUBLICIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO RELATIVA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL OU INTELECTUAL. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”. O recurso interposto em ação de cobrança de royalties e taxa de publicidade, cumulada com resolução de contratos de franquia, ausente discussão sobre a propriedade industrial ou intelectual, enquadra-se na subclasse “Direito Privado Não Especificado”, de competência para julgamento das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis. Artigo 19, §2º, do RITJRS. Precedentes da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.(Apelação Cível, Nº 70077702694, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 19-06-2018)
Isso posto, declino da competência e determino a remessa dos autos à Diretoria Processual para que proceda à correção do enquadramento do feito na subclasse “direito privado não especificado” e à redistribuição do presente recurso.
Documento assinado eletronicamente por NEY WIEDEMANN...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO