Decisão Monocrática nº 50030994820168210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50030994820168210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003791398
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003099-48.2016.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Adjudicação

RELATOR(A): Des. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

APELANTE: CANOAS DIVISORIAS LTDA - ME (AUTOR)

APELANTE: MUNICÍPIO DE CANOAS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

apelação cível. ação de cobrança cumulada com perdas e danos. prestação de serviços ao município sem prévio procedimento licitatório. inadimplência. procedência do pedido para fins de condenar a municipalidade ao pagamento dos valores contratados. a ausência de licitação não autoriza o inadimplemento sob pena de vir o município a beneficiar-se de sua própria torpeza. perdas e danos. ausência de prova a autorizar a procedência da pretensão. inadimplemento que, por si só, não gera o dever de indenizar. precedentes. sentença de parcial procedência confirmada.

recursos desprovidos.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Relatório. Tratam-se de recursos de apelação interpostos por CANOAS DIVISORIAS LTDA - ME (AUTOR) e MUNICÍPIO DE CANOAS (RÉU), figurando como apelado OS MESMOS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Canoas Divisorias LTDA-ME contra Município de Canoas (réu), condenando a parte ré a pagar ao autor os valores de R$ 60.700,00 e R$ 30.000,00, observada a correção desde a data da emissão dos títulos (evento 3, PROCJUDIC1, págs. 11 e 12), com incidência do IPCA-E e juros de mora pelos mesmos índices da caderneta de poupança.

Inconformada, alega a Municipalidade que a autora possuia discernimento da obrigatoriedade da realização do procedimento licitatório para que pudesse prestar o serviço, portanto, a mesma não pode se beneficiar da sua própria torpeza e pleitear a referida indenização, visto que deu causa a ilicitude cometida. Alega, ainda, culpa concorrente entre a empresa e a administração pública, nos termos do artigo 59 da lei 8666/93, na medida em que a licitação era imprescindível. Afirma também que, "devido a inexistência do procedimento licitatório a administração pública apenas tem o dever de indenizar o serviço que foi efetivamente realizado pelo autor sob pena de enriquecimento sem causa do ente público." (evento 41, INIC1)

Irresignada, alega a apelante CANOAS DIVISORIAS LTDA - ME (AUTOR) que é perfeitamente cabível postular o dano em um caso como esse, em que o Secretário e a Vice-Prefeita, que autorizaram o serviço, fizeram a apelante deslocar mão de obra, investir em matéria prima para instalação do ar, e ao final mesmo com as notas, troca de e-mails, se omitiram a pagar, necessitando a apelante movimentar a máquina judiciária para reaver seu credito, e ao final entrar em uma fila de precatório. Portanto, está comprovado, de acordo com o a apelante, o dano causado, merecendo assim a indenização por danos morais, em decorrência da omissão da apelada em efetuar o pagamento gerando transtornos a apelante , que a partir deste ato, nunca mais conseguiu se restabelecer (evento 50, APELAÇÃO1).

Em suas contrarrazões, a municipalidade justificou que, conforme o Art. 373 do CPC, a sociedade empresária Canoas Divisórias teria o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, que, no caso, corresponde ao dever de indenizar. Nada obstante, analisados os autos processuais, verifica-se que dele não se desincumbiu (evento 54, CONTRAZ1).

Não há manifestação do Ministério Público.

É o relatório.

Admissibilidade. Conheço dos recursos, pois próprios, tempestivos, interpostos por partes legítimas.

Apelo do Município. Sem razão a municipalidade.

Ao que se extrai dos autos, o Município não nega a prestação dos serviços pela autora, o que iguamente vem corroborado pela prova produzida nos autos.

A negativa de adimplência se deu, portanto, pela ausência de prévio processo licitatório.

Destarte, ausência de contrato escrito e de cumprimento das formalidades a que faz referência a Lei de Licitações não se mostra suficiente a autorizar o enriquecimento ilícito do Município, o qual, busca beneficiar-se da própria torpeza.

Com efeito, como dispõe permissivamente o art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93, a licitação é dispensável nos casos de emergência ou calamidade pública. Vale dizer: a licitação é a regra; a dispensa, a exceção. E, no caso concreto, não se está diante de hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação, como o prevê a lei.

Todavia, não pode a Administração Pública, como se disse, vir a ser beneficiada por irregularidade por ela própria praticada, por não ter realizado o procedimento licitatório que diz entender fosse necessário para a validade do ato (este, pois, outro argumento da municipalidade).

Por certo, descabe usar a Lei nº 8.666/93 para pretender que se reconheça como nula a obrigação contratual à ausência de instrumento contratual ou contrato verbal, pois não é dado, nem aos órgãos públicos, valer-se de sua própria negligência para locupletarem-se às custas dos credores incautos.

Aliás, a ausência de licitação e contrato instrumentalizado a respeito da assunção de dívida, como exaustivamente dito, revela tão-só negligência no agir administrativo.

Nesse sentido, a jurisprudência uníssona desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. ADITAMENTO VERBAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES. - Nos termos do disposto no art. 59 da Lei 8.666/93 sobre contratos administrativos, a nulidade não exonera a administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. - No caso, a procedência da ação de cobrança provém dos elementos de convicção disponíveis, que corroboram a narrativa autoral de que houve prestação dos serviços de vigilência junto à Escola Estadual de Ensino Fundamental Santo Antônio – CIEP nos meses de setembro e outubro de 2015, a pedido verbal da então Secretária Municipal de Educação. O indeferimento administrativo do pagamento das Notas Fiscais foi fundamentado apenas "na insuficiência do contrato verbal com o poder público e diante da inexistência de empenho para pagamento". O ordenamento jurídico pátrio veda, contudo, o enriquecimento indevido, mesmo que o beneficiado seja ente público, notadamente pela norma positivada no artigo 59 da L. 8666/93. - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "embora, via de regra, seja vedada a celebração de contrato verbal, por parte da Administração Pública, não pode ela, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, pois configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, por conta do princípio da boa-fé objetiva". Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 656.215/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015; REsp 1.111.083/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013; REsp 859.722/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2009 ((AgRg no AREsp 542215/PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0163356-5, Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 23/02/2016, Data da Publicação/Fonte: DJe 09/03/2016). APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50009207520208210017, Vigésima Segunda Câmara Cível,...

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