Decisão Monocrática nº 50031007820188210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-09-2022

Data de Julgamento30 Setembro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50031007820188210035
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002784637
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003100-78.2018.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITO. MERA PRESUNÇÃO RELATIVA.

A ausência de contestação não leva, por si só, ao acolhimento de todos os pedidos deduzidos na ação, visto que há mera presunção relativa de veracidade das alegações constantes na inicial.

AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, EM FAVOR Da filha menoe. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que a obrigação alimentar foi fixada em percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, em favor da filha menor, ausente nos autos qualquer elemento que demonstre a capacidade do alimentante em arcar com a majoração do encargo, cumprindo-se, portanto, manter a pensão alimentícia no percentual em que fixada em sentença, descabida a pretensa majoração.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SOPHIA D.R.B., representada por sua genitora, Jenifer D.R., apela da sentença que, nos autos da "ação de alimentos" que move em face de RENAN F.B., julgou parcialmente procedente a demanda, fixando a obrigação alimentar em percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (fls. 48-48v):

ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE. o pedido formulado por S.D.R.B., representada por J.D.R., na AÇÃO DE ALIMENTOS proposta contra R.F.B. para condenar o réu a pagar alimentos para o autor no valor de 30% do salário mínimo nacional, com incidência sobre o 13º salário sempre que formalmente empregado, a ser pago até o dia 10 de cada mês.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.

Sem condenação em honorários advocatícios por não ter apresentado defesa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, aduz, a obrigação alimentar, nos termos em que fixada em sentença, não é suficiente para suprir as necessidades da recorrente, razão pela qual se faz necessária a pretensa majoração.

Além disso, sustenta, o apelado não apresentou contestação, tendo-lhe sido decretada a revelia, o que indica que não se insurgia quanto ao valor pleiteado na exordial. Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja majorada a obrigação alimentar para o percentual postulado na exordial, qual seja, 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, nos termos da fundamentação.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Inicialmente deve ser observado que não obstante a ausência de contestação, operando-se desta forma a revelia, tal motivo, por si só, não enseja o automático acolhimento da demanda, tendo em vista que a revelia gera mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, mas não a obrigatoriedade de procedência da ação.

Neste sentido, jurisprudência da 7ª Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS, VISITAS E GUARDA. 1. EFEITOS DA REVELIA MITIGADOS EM FACE DA NATUREZA DA MATÉRIA E DA PROVA COLIGIDA. 2. ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRGS. PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO ADEQUADAMENTE E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO EM CASOS SEMELHANTES. 3. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO DE OFÍCIO. RÉU REVEL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE PARA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A revelia não implica, obrigatoriamente, aplicação da pena de confissão ficta quanto aos fatos narrados na petição inicial, considerando a natureza da matéria, envolvendo direito alimentar de menor, e a prova coligida. 2. Os alimentos devem ser fixados em ob servância ao binômio necessidade-possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores. A revelia do alimentante, por si só, não conduz ao acolhimento integral da pretensão deduzida na inicial no que se refere ao quantum da obrigação, nada justificando a majoração dos alimentos em sede recursal, considerando que o valor fixado pelo juízo de origem se mostra razoável e compatível com o usualmente adotado em situações semelhantes. 3. A concessão da gratuidade judiciária é exceção, somente podendo ser deferida a quem, tendo postulado, demonstrar ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Ausente pedido expresso do benefício da gratuidade – até porque revel o réu – não pode ser concedido de oficio. APELAÇÃO...

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