Decisão Monocrática nº 50031055120208212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50031055120208212001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003020709
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003105-51.2020.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

DIONÍSIO P. interpõe recurso de apelação da sentença que, nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada em face de ALLANA R. P. e ANDREY R. P., julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 101, SENT1).

Sustenta que: (1) o Juízo de origem baseou o julgamento de improcedência no fato de que, de acordo com a narrativa dos demandados, o recorrente possuiria condições de sustentá-los, pois seria empresário, proprietário de uma oficina mecânica; (2) já exerceu atividade empresarial, porém encerrou a empresa e promoveu a alienação do ponto comercial, passando a trabalhar como empregado a partir de 2020; (3) desde então, houve uma queda de seus rendimentos, sendo que estes foram comprovados mediante a juntada de seu contracheque e carteira de trabalho; (4) o patrimônio constituído pelo apelante durante toda sua vida não significa que possua capacidade econômica de permanecer prestando alimentos aos filhos que já são maiores e capazes de trabalhar; (5) os apelados, que atingiram a maioridade e inclusive já trabalham, possuem plenas condições de proverem o próprio sustento; (6) não houve a devida comprovação da permanência da necessidade dos demandados de receber os alimentos prestados pelo genitor, fato que não foi sopesado pelo Juízo de origem. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença atacada, julgando-se procedente o pedido inicial (evento 109, APELAÇÃO1).

Houve oferta de contrarrazões, nas quais é suscitado o não conhecimento da apelação por suposta ofensa ao disposto no art. 1.010, inc. II e III, do CPC (evento 113, CONTRAZAP1).

O Ministério Público opina pelo parcial provimento (evento 8, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Inicio pela análise da preliminar de não conhecimento da apelação, suscitada nas contrarrazões do evento 113, por suposta falta de ataque específico aos fundamentos da sentença. Entretanto, adianto que a prefacial deve ser rechaçada.

Da leitura do recurso, depreende-se que a petição atende, suficientemente, ao disposto no art. 1.010 do CPC, contendo os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão recursal, bem como o pedido de reforma. O fato de haver reiteração de fundamentos expostos anteriormente, em outras peças, não caracteriza inépcia, uma vez que a fundamentação esgrimida pelo apelante respalda o pedido de reforma por ele deduzido.

Assim, rejeito a prefacial e passo ao exame do mérito.

Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

No caso, de acordo com a narrativa posta na exordial, a obrigação alimentar cuja exoneração/revisão é pretendida pelo autor/apelante foi fixada no valor equivalente a 65% do salário mínimo para cada um dos demandados. Verifica-se, em consulta ao processo relativo à execução de alimentos promovida pelos apelados (processo n.º 5000262-89.2015.8.21.2001/RS), que os alimentos foram avençados mediante acordo homologado em 12.09.2006, ocasião em que ALLANA e ANDREY, nascidos em 21.10.1998 e 23.07.2000, contavam 7 e 6 anos de idade.

O recorrente DIONÍSIO propôs a presente ação em julho de 2020, alegando, em suma, que os filhos já haviam implementado a maioridade e inclusive estariam trabalhando, ao passo que também houve alteração de sua condição financeira, tendo em vista o nascimento de um filho mais novo, BERNARDO, em 2011. Desse modo, pleiteou a exoneração da obrigação alimentar e, de forma subsidiária, a revisão do encargo.

Na sentença atacada, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, sendo este o objeto de insurgência que dá azo ao presente recurso. Adianto, com a devida vênia do entendimento plasmado no parecer ministerial, que prospera a irresignação do autor/recorrente.

Sabidamente, a obrigação alimentar do genitor não cessa, de forma automática, em razão do implemento da maioridade pelo(s) filho(s). Contudo, o fundamento dos alimentos, que antes decorria do dever de sustento dos filhos menores (art. 22 do ECA e 1.566, inc. IV, do CCB), cujas necessidades são presumidas em virtude da menoridade, passa a ser o dever de assistência entre parentes (art. 1.694, caput, do CCB). Desse modo, desaparecendo a referida presunção decorrente da menoridade, compete ao beneficiário dos alimentos comprovar a persistência da necessidade de receber pensão alimentícia.

Ocorre que os demandados/apelados ALLANA e ANDREY, que já contam 24 e 22 anos de idade, não produziram provas atuais de que ainda necessitem perceber os alimentos prestados por seu genitor. Veja-se que, com a contestação, ofertada em outubro de 2020, foram juntados documentos comprobatórios de que ambos os requeridos possuíam emprego formal, tal como alegado na exordial. A par disso, houve apenas a juntada de comprovantes de matrícula dos demandados referentes ao segundo semestre de 2020, dos quais se depreende que ALLANA estava cursando Direito, no período noturno - e aparentemente em fase de conclusão de curso, por estar matriculada na disciplina denominada "Trabalho de Conclusão de Curso" -, ao passo que ANDREY estava cursando Engenharia de Produção, matriculado em apenas duas disciplinas no período noturno.

Não obstante isso, os requeridos não comprovaram...

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